Institui a Comissão de Assessoramento Técnico-Pedagógico para a Avaliação do Novo Ensino Médio da Diretoria de Avaliação da Educação Básica (DAEB)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece os incisos V e VI do art. 16 do anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.432, de 29 de junho de 2018, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão de Assessoramento Técnico-Pedagógico para a Avaliação do Novo Ensino Médio da Diretoria de Avaliação da Educação Básica (DAEB), doravante chamada Comissão Assessora, com as seguintes atribuições:
I – assessorar a concepção de novo modelo de avaliação educacional para o novo ensino médio brasileiro;
II – assessorar pedagogicamente a equipe técnica da DAEB/INEP nas várias fases de composição e validação de instrumentos de avaliação para o novo ensino médio brasileiro;
III – ampliar o debate técnico com representantes de distintos setores dos sistemas de ensino;
IV – colaborar nas demandas técnico-pedagógicas da equipe da DAEB/INEP, agregando conhecimento pedagógico qualificado às demandas de avaliação educacional do novo Ensino Médio.
Art. 2º A Comissão Assessora será constituída por integrantes internos e externos, nomeados por Portaria do Inep. Os integrantes externos, membros natos, serão especialistas de notório saber, com reconhecida produção científico-acadêmica e experiência nos campos da Educação, bem como docentes com longa prática no Ensino Médio da rede pública nacional de ensino.
§ 1º Constituir-se-ão membros internos da Comissão Assessora três servidores representantes da Coordenação-Geral de Exames para Certificação (CGEC/DAEB).
I – Os representantes da CGEC/DAEB integrarão a Comissão Assessora, em caráter permanente e de coordenação, sendo dois titulares e um suplente.
§ 2º Os integrantes externos serão especialistas de notório saber e/ou docentes da educação básica pública brasileira, com reconhecida produção acadêmica e/ou experiência em docência no Ensino Médio em sua área do conhecimento.
§ 3º A Comissão Assessora será constituída por até trinta membros externos.
Art. 3º As atividades da Comissão Assessora serão presididas pelo Diretor da Diretoria de Avaliação da Educação Básica e coordenadas pelos servidores representantes da CGEC/DAEB.
Parágrafo único. A CGEC/DAEB poderá indicar ainda servidores especialistas de cada área do conhecimento para compor essa Comissão, no limite de oito servidores.
Art. 4º A Comissão Assessora se reunirá por convite de sua presidência, com as despesas de deslocamento, estadia e alimentação custeadas pelo Inep.
§ 1º Caberá pagamento de Auxílio de Avaliação Educacional (AAE) aos integrantes externos da Comissão Assessora, nos termos da Lei nº 11.507/2007 e de seu regulamento, o Decreto nº 6.092/2007.
§ 2º Quando necessários deslocamentos em razão da atividade da Comissão Assessora, os servidores farão jus a passagens, diárias e ressarcimento das despesas com deslocamento e alimentação, na forma da lei.
Art. 5º As reuniões ordinárias desta Comissão ocorrerão, preferencialmente, na sede do Inep, em Brasília.
§ 1º A Comissão Assessora poderá realizar de dez a vinte reuniões ordinárias por ano.
§ 2º As reuniões ordinárias serão, preferencialmente, presenciais.
§ 3º Caso seja deliberado pelo Inep, poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, via teleconferência.
§ 4º As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal, com quórum mínimo de metade dos membros, cabendo à DAEB prestar o devido apoio administrativo.
§ 5º Por se tratar de função precípua de assessoria, a atuação da Comissão não ensejará processos de votação.
Art. 6º Os membros externos da Comissão Assessora serão excluídos nas seguintes circunstâncias:
I – a pedido do próprio integrante;
II – por descumprimento das disposições previstas no Termo de Sigilo e Compromisso, quando for o caso, ou;
III – devido a desempenho insatisfatório.
Parágrafo único. Para efeitos do desempenho do membro externo, o Inep considerará:
I – o descumprimento não justificado de atividades acordadas entre o Inep e os membros da Comissão ou;
II – duas ausências não justificadas, sucessivas ou não, nas reuniões ordinárias da Comissão, realizadas em um mesmo ano.
Art. 7º A Comissão Assessora deverá deliberar e propor seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Inep.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2020.
ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES