PORTARIA FNDE Nº 364, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

15/04/2025

Dispõe sobre a prorrogação, De Ofício, da vigência dos convênios e termos de compromisso firmados com entes federativos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, relacionados aos programas PAR e PAC, em razão da transição de gestão municipal ocorrida em 2024 e da necessidade de assegurar o princípio da isonomia, ao contemplar, em tempo hábil, todos os gestores com a oportunidade de tomar conhecimento dos compromissos pactuados.

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Prorrogar, de ofício, por oito meses, o prazo de vigência dos convênios e Termos de Compromisso firmados com municípios em virtude da implementação pelo FNDE do Habilita, sistema de cadastro base das informações dos dirigentes e das entidades.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos instrumentos com o prazo de vigência previsto para encerrar até 31 de dezembro de 2025.

§ 2º A prorrogação mencionada não desobriga o ente federativo de atender eventuais exigências técnicas e operacionais quanto ao Cadastro e Habilitação promovida pelo FNDE.

§ 3º A medida visa assegurar isonomia no tratamento dos entes federativos, garantindo prazo adicional para que todos os gestores ou novos gestores, em razão das eleições municipais do ano de 2024, possam atender às exigências administrativas e assegurar a correta execução dos projetos educacionais.

Art. 2º A prorrogação tem como finalidade assegurar a continuidade das ações educacionais e evitar prejuízos decorrentes da não conclusão de obras e serviços essenciais, bem como garantir a efetividade da política pública educacional, nos termos do artigo 206 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Resolução não se aplica:

I – aos instrumentos celebrados no âmbito dos programas PAR 3 (Novo Mais Educação e Escola Acessível), PAR 4 (Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares – PECIM), que foram descontinuados;

II – ao Novo PAC Seleção, nos termos da nos termos da Resolução CD/FNDE nº 20, de 8 de outubro de 2023;

III – aos instrumentos que contenham cláusulas suspensivas;

IV – às obras cujos pagamentos tenham sido integralmente realizados e que estejam formalmente concluídas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA