07/04/2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para monitoramento e tramitação das obras educacionais executadas com recursos do FNDE para a situação de “concluída” no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC, estabelecendo evidências comprobatórias, análise técnica e respectiva prestação de contas.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e
Considerando a importância de estabelecer critérios relacionados ao monitoramento de obras educacionais, resolve:
Art. 1º No decorrer da fase de monitoramento de obras educacionais, fica autorizada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a tramitação das obras para a situação de “concluída” no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação – SIMEC, a partir da identificação de evidências que comprovem a efetiva finalização das edificações escolares previstas nos termos de compromisso firmados com os entes federados e utilização das obras, ainda que sem a conclusão de todos os itens pactuados.
Art. 2º Para efeitos do disposto no art. 1º, entende-se como evidências:
I – Relatório técnico detalhado emitido pelo fiscal legalmente instituído pelo ente estadual, municipal ou distrital, contendo informações sobre o cumprimento integral das etapas da obra;
II – Registro fotográfico atual das instalações concluídas;
III – Declaração de conformidade emitida pelo responsável técnico da obra, que comprove a sua habitabilidade, segurança e fruição;
IV – Vistorias ou quaisquer documentos que possam comprovar que a obra está em funcionamento para fins educacionais, observando que ente é responsável pela sua habitabilidade e segurança.
Art. 3º Constatado o funcionamento das edificações escolares, ainda que não haja comprovação da conclusão de todas as etapas pactuadas no sistema, as obras serão tramitadas de ofício pelo FNDE para o status “concluída”, dando início à obrigação de prestação de contas, no prazo previsto no normativo vigente.
Parágrafo único. A tramitação para o status “concluída” não implica anuência, conformidade e responsabilidade, por parte do FNDE, do objeto pactuado.
Art. 4º Cabe ao FNDE realizar a análise das evidências apresentadas, podendo solicitar documentação complementar ou realizar vistoria técnica para validação das informações fornecidas.
Art. 5º A partir da tramitação das obras para a situação de “concluída”, caberá aos gestores promover o envio da documentação comprobatória referente ao integral cumprimento do objeto pactuado e respectiva prestação de contas dos valores repassados pelo FNDE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA