Cria novos serviços nos canais remotos de atendimento do INSS relativos aos Acordos Internacionais e dá outras providências.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS e o DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº9.746, de 8 de abril de 201924 de agosto de 2011, e considerando o contido no processo nº 35014.015167/2020-52, resolvem:
Art. 1º Criar os serviços abaixo relacionados para permitir o requerimento de benefícios, por meio de canais de atendimento remoto, vinculados aos acordos internacionais de matéria previdenciária de que o Brasil é signatário, bem como serviços a residentes em país não acordante:
I – Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
II – Acordo Internacional – Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;
III – Acordo Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
IV – Acordo Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária;
V – Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;
VI – Acordo Internacional – Solicitar Declaração de Filiação ao RGPS;
VII – Acordo Internacional – Solicitar Certificado de Deslocamento de Exceção;
VIII – Acordo Internacional – Solicitar Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;
IX – Internacional – Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior; e
X – Internacional – Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior.
Art. 2º Os serviços criados serão ativados pela Direção Central em todas as Agências da Previdência Social – APS.
Art. 3º A análise e o tratamento dos novos serviços são de responsabilidade das Agências de Previdência Social Acordo Internacional – APSAI, com exceção dos serviços previstos nos incisos IX e X, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante.
Parágrafo único. As APSAI deverão observar os modelos de formulários previstos para o Acordo Internacional de sua competência, bem como os modelos de declarações definidos pela Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios – CAINT.
Art. 4º Para os serviços que necessitam da realização de perícia médica no âmbito dos Acordos Internacionais, os seguintes procedimentos devem ser observados:
I – Perícia médica presencial: Após a realização das exigências necessárias para a análise do requerimento no GET, a APSAI deverá agendar a perícia médica no Sistema PMFagenda de acordo com o CEP constante do endereço informado pelo interessado e criar a subtarefa “Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais”, com preenchimento dos campos adicionais cabíveis;
II – Perícia médica não presencial de residentes em país acordante: A APSAI deverá criar a tarefa principal no GET, anexando os formulários recebidos e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos, criando a subtarefa “Conformação de dados de perícia”, com preenchimento dos campos adicionais;
III – Perícia médica não presencial para benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou de residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa: nessas hipóteses, quando requerido o serviço “Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior” e “Auxílio por Incapacidade Temporária – Relatório Médico no Exterior”, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) a CAINT solicitará a indicação de médico perito do país de residência do interessado à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior – DBR/ Itamaraty;
b) recebido o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, a CAINT deverá anexar os referidos documentos no GET e transferir a tarefa para a CEAB de reconhecimento inicial, que criará a subtarefa “Conformação de dados de perícia” no GET, com preenchimento dos campos adicionais, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante; e
c) o requerimento de residente em país acordante, cujo Acordo não prevê a colaboração administrativa para a realização da perícia médica na hipótese de benefício exclusivamente brasileiro, será transferido para a APSAI competente para tratamento.
§ 1º Quando a análise pericial necessitar de documentos médicos, estes deverão ser anexados à tarefa principal.
§ 2º O Relatório Médico Pormenorizado, quando preenchido e assinado pelo Perito Médico Federal, será disponibilizado no GET por meio de integração com o sistema PMF-Tarefas.
§ 3º O serviço “Acordo Internacional – Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil” sem CPF será criado no GET por servidor das APS convencionais ou das APSAI.
Art. 5º Com relação aos serviços que necessitam de apresentação dos documentos e formulários para atender exigência formulada pelas APSAI, o procedimento poderá ser realizado da seguinte forma:
I – por meio de agendamento prévio para uma APS convencional;
II – por envio da documentação original via Correios à APSAI solicitante diretamente pelo interessado; ou
III – durante o período da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19, com anexação dos documentos no Meu INSS.
§ 1º O cumprimento da exigência a que se refere o inciso I do caput, deve seguir os seguintes procedimentos:
I – digitalizar toda a documentação apresentada, de acordo com o padrão constante no Memorando-Circular Conjunto nº 26 /DIRBEN/CGCAR-DIRAT/INSS, de 20 de junho de 2018;
II – juntar os documentos no sistema GET efetuando a autenticação, na tarefa ativa já cadastrada no sistema;
III – efetuar o registro, em despacho, de que o formulário de requerimento original será encaminhado por malote ou outro serviço de correio disponível; e
IV – encaminhar o documento em meio físico, por malote ou outro serviço de correio disponível.
§ 2º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 1º, poderão ser dispensados, quando expressamente indicados pela APSAI competente na tarefa.
§ 3º Em se tratando do cumprimento previsto no inciso II do caput, deverá constar na exigência o endereço da APSAI para onde a documentação original deverá ser enviada.
Art. 6º Documentos e formulários recebidos em APS convencional que sejam enviados por país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional deverão ter o mesmo tratamento contido nos incisos I a IV, do § 1º do art. 5º.
Parágrafo único. Em relação aos documentos de origem internacional, as APS convencionais não efetuarão qualquer análise ou procedimentos relativos ao cadastro, vínculos, remunerações, tempo de contribuição, ou emitirão exigência para apresentação de quaisquer documentos.
Art. 7º O atendimento aos serviços, determinações e/ou o cumprimento de decisões judiciais relativas aos benefícios e serviços de Acordos Internacionais é de exclusiva competência das APSAI, mesmo que a manutenção do benefício seja em unidades convencionais.
Parágrafo único. O servidor em exercício nas centrais de análise que identifique requerimento que contenha reconhecimento de período laborado no exterior em países acordantes, deverá transferir a respectiva tarefa para a APSAI competente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO ROSSEVELT SILVA RIBEIRO
Diretor de Benefícios
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento