07/11/2022 / Legislação
DOU 7/11/2022
Dispõe sobre a padronização de procedimentos para a emissão de Atestados de Capacidade Técnica no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e
Considerando o art. 203, III e § 3º, do Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam padronizados, nos termos desta Portaria, os procedimentos das unidades organizacionais da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA que atuam no processo de emissão de Atestados de Capacidade Técnica.
Art. 2º O Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que tem como objetivo comprovar que determinada empresa possui aptidão profissional e/ou operacional para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser emitido em nome de pessoas físicas e jurídicas, podendo integrar o acervo da empresa e também do profissional que presta serviços em seu nome.
§ 2º O Atestado de Capacidade Técnica poderá ser utilizado para comprovar a capacidade técnico-operacional (capacidade da empresa) e/ou a capacidade técnicoprofissional (capacidade do profissional).
§ 3º A emissão do Atestado de Capacidade Técnica pela ANVISA não exime a empresa interessada de providenciar, quando for o caso, o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, segundo dispõe o § 1º, caput, do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 3º São requisitos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica:
I – apresentação do pedido ao gestor do contrato, o qual deverá ser formalizado em documento oficial da empresa interessada, assinado pelo representante legal, no qual constará a indicação da razão social, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o número do contrato, bem como a indicação do e-mail para recebimento de comunicação eletrônica a respeito do processamento da demanda;
II – conclusão do contrato objeto da solicitação ou o transcurso de, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se:
a) firmado para ser executado em prazo inferior, conforme previsto no item 10.8, do Anexo VII-A, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017; ou,
b) referente às parcelas efetivamente executadas e atestadas pela unidade organizacional demandante da contratação, nos casos que envolvam obras e/ou prestação de serviços cuja contratação tenha previsto expressamente a elaboração de cronograma de execução, devendo nesse caso ser avaliada a pertinência de emissão do Atestado.
Parágrafo único. Na hipótese de não atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a Gecop ou unidade organizacional equivalente da Unidade Gestora – UG deverá formalizar, junto à empresa requerente, a negativa de emissão do Atestado, fundamentando-a na regra disposta no item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
Art. 4º O processo referente ao pedido de atestado de capacidade técnica, devidamente instruído, deverá ser remetido pelo gestor do contrato à Gerência de Contratos e Parcerias – Gecop ou unidade organizacional equivalente da Unidade Gestora – UG, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em processo próprio, a ser criado pelo remetente, mediante despacho contemplando ainda as seguintes informações:
a) o número do processo administrativo que deu origem à contratação;
b) o número do instrumento de contrato;
c) a descrição do objeto do contrato;
d) o prazo contratual, discriminando o período de sua vigência; e
e) o relato do gestor de contrato, podendo este ratificar manifestação do fiscal técnico, se houver, sobre o comportamento e a atuação da contratada ao longo da execução do contrato, declarando expressamente se a prestação do serviço ou a entrega do bem foi realizada de forma satisfatória;
f) em caso de contratações por demanda, especificar a quantidade de serviço/bem já fornecida/executada;
g) em caso de contratações de capacitação, informar relação dos professores, palestrantes e carga horária;
h) e-mail ou outro canal para contato com o representante ou preposto da empresa, caso o contrato esteja vigente quando do pedido do interessado;
i) quando se tratar de contratação de TI, o relatório do gestor do contrato deverá contar com as especificações técnicas do objeto, o qual seguirá como anexo do atestado de capacidade técnica.
Art. 5º Não há prazo limite para solicitação de atestado após o término do contrato.
Art. 6º O Atestado de Capacidade Técnica integra um conjunto de informações técnicas que visa comprovar a habilitação do interessado para assumir determinado compromisso, ou seja, se a pessoa física ou jurídica possui ou não determinada aptidão, motivo pelo qual não serão emitidos os Atestados quando constatadas as seguintes situações:
I – pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de multa, aplicada pela ANVISA nos doze meses anteriores à data de apresentação do pedido de Atestado;
II – pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de suspensão ou impedimento do direito de licitar e contratar aplicada pela ANVISA;
III – pessoa física ou jurídica que tenha sido penalizada com sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar em decorrência de procedimentos instaurado e instruído pela ANVISA; e
§ 1º Excluídas as hipóteses elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, havendo registro no SICAF e/ou no CEIS de sanções administrativas aplicadas à pessoa física ou jurídica pela ANVISA, a unidade organizacional demandante e o gestor do contrato serão cientificados pela Gecop, e deverão apresentar manifestação expressa acerca do conhecimento dos fatos, ainda que estes não sejam impeditivos para a emissão do Atestado de Capacidade Técnica.
§ 2º A ocorrência de qualquer das situações listadas nos incisos de I a III do caput deste artigo não se consubstanciam óbice à apresentação, por parte do interessado, de pedido de emissão de Atestado de Capacidade Técnica.
§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, após adotados os procedimentos previstos na presente portaria, poderá ser emitido um Atestado de Capacidade Técnica “Com Ressalva”, fazendo-se constar a informação sobre o período de aplicação da sanção conforme modelo constante do Anexo I deste normativo e em consonância com o estabelecido neste artigo.
Art. 7º O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido conforme Anexo II desta portaria, e assinado pelo ordenador de despesas responsável pela Unidade Gestora – UG.
§ 1º O Atestado de Capacidade Técnica somente será emitido após a manifestação do respectivo gestor do contrato responsável pelo recebimento do bem e/ou pelo acompanhamento da prestação do serviço.
§ 2º Eventuais solicitações de informações adicionais ao modelo de Atestado de Capacidade Técnica serão indeferidas.
§ 3º Não obstante o indeferimento em questão, as informações adicionais pleiteadas pelo interessado poderão constar de documento lavrado pelo gestor do contrato, desde que estejam expressamente mencionadas no requerimento e demonstrada a sua essencialidade ao fornecimento e/ou à prestação dos serviços ou ao atendimento de exigência editalícia.
§ 4º A manifestação do gestor do contrato em questão acompanhará o Atestado de Capacidade Técnica na forma de seu anexo, do qual constará as informações específicas.
§ 5º Não será assinado por representante desta ANVISA qualquer modelo de Atestado redigido pela própria empresa requisitante.
§ 6º A entrega e o protocolo de recebimento do Atestado de Capacidade Técnica deverão ser realizados, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI! ou por outro meio de comunicação eletrônica.
Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Ordenador de Despesas responsável pela Unidade Gestora – UG.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias a partir da data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)