Os desembargadores que do Pleno do TJRN acataram, parcialmente, os pedidos da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, parágrafo III e 5º da Lei Complementar Municipal nº 21/2013, relativamente à previsão do cargo de Assessor Técnico Administrativo e dos artigos 2º, parágrafo III e artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 22/2013, no que especifica a criação e as atribuições do cargo de Auxiliar Técnico Contábil, ambas editadas pelo Município de São José de Mipibu. O Pleno, contudo, não acatou o pedido sobre a inconstitucionalidade em relação ao cargo de Assessor Técnico Contábil, o qual satisfaz a regra prevista nos artigos 26, II e V da Constituição Estadual.
“Se a regra é o provimento de cargos por concurso público, a exceção deve ser a possibilidade de ocupar cargos em comissão por livre nomeação e exoneração, os quais se destinam, necessariamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, explica o relator, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que, para tanto, é necessário observar certos critérios mínimos, os quais são pacíficos na jurisprudência do STF, conforme as teses do Tema nº 1.010 da Repercussão Geral, definidos no julgamento do RE nº 1.041.210.
Para tal decisão, o relator destacou como “fundamental” a avaliação dos atributos de cada cargo, a fim de se determinar sua natureza, se as funções se adequam ao perfil de “direção, chefia e assessoramento”, se o exercício das funções públicas se dá em função da necessária relação de confiança com a autoridade nomeante e, por fim, se há relação de proporcionalidade em relação aos demais cargos públicos efetivos.
“Esse entendimento está posto em outro julgado do STF, conforme as teses no Tema nº 610 da Repercussão Geral, no RE 719870”, acrescenta o magistrado de segundo grau.
O relator ainda destaca que, quanto ao cargo público de Assessor Técnico Contábil, embora esteja vinculado a algumas atribuições operacionais comuns, como “controle e escrituração contábil”, as quais consistem apenas no registro cronológico dos lançamentos contábeis públicos, está também vinculado a outra ordem de atribuições que não possuem natureza operacional técnica comum.
Fonte: TJRN