A Lei Complementar 054/2016 do Município de Parelhas voltou a ser tema de uma nova decisão, proferida pelo Tribunal Pleno do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, na qual foi mantido o julgamento anterior do Plenário da Corte Estadual de Justiça. Este declarou inconstitucional os incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 2º do dispositivo do diploma legal. Desta vez, a casa legislativa moveu embargos de declaração, onde alegou que o acórdão proferido é nulo, porque não foi procedida a citação da mesa diretora, mas do presidente da Câmara Municipal, que, segundo o recurso, não tinha o direito de figurar como parte da ação direta de inconstitucionalidade, o que gerou, pelo TJRN, uma suposta “patente nulidade” quando não promoveu a citação do órgão parlamentar. Entendimento que não foi acolhido pela Corte potiguar.
O julgamento anterior e o atual, que rejeitou os embargos, destacaram, inicialmente, a incompatibilidade da norma municipal, diante da Constituição Estadual, já que a lei complementar nº 054/2016 previa, no artigo alvo da inconstitucionalidade, a criação de cargos comissionados na Câmara Municipal em número que suplanta o de cargos efetivos e que, pelas suas atribuições, revelam o desempenho de atividades técnicas não destinadas às funções de chefia, direção ou assessoramento. Realidade que gera infração ao artigo 26, incisos ii e v, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com o consequente vício de constitucionalidade evidenciado.
“A Mesa Diretora da Câmara Municipal tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade e para interpor recursos, mas isso não significa que deva ser citada, pois, repita-se, não existem partes no controle concentrado de constitucionalidade, mas tão somente legitimados para a prática de certos atos processuais”, explica e ressalta a relatoria do voto no Pleno, por meio do desembargador João Rebouças. Ele salientou que, na demanda em exame, a norma impugnada é municipal e, assim, cabe à Câmara local, representada por seu presidente, promover a defesa do ato.
A lei retomou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual já estabeleceu que a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público, que se dá mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, como quando os cargos se destinam ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento e que não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0003243-27.2017.8.20.0000)
Fonte: TJRN