04/09/2023
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional o artigo 7º da Lei nº 300/2013 do município de Juarez Távora, que prevê a concessão do vale alimento, no valor de R$ 30,00 diário, para pessoas que participam de serviços comunitários voluntários realizados em localidades da zona rural ou urbana.
Tais serviços, de acordo com a lei, são os seguintes: Roço e capinagem de inatos em vias e logradouros públicos; serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais; organização de eventos comunitários e festas tradicionais da comunidade; limpeza, pintura e serviços da conservação de equipamentos, praças, logradouros e prédios públicos e comunitários; ações de defesa civil e ações de preservação do meio ambiente.
O Ministério Público Estadual alega na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806286-35.2021.8.15.0000 que o referido dispositivo está maculado por vício de inconstitucionalidade material porquanto, revestido de auxílio social, caracteriza verdadeira contratação de pessoas para prestação de serviços à municipalidade, sem a realização de concurso público e comprovação de excepcional interesse público, violando o artigo 30, incisos VIII e XIII, da Constituição Estadual.
Destaca também que não existe razão para ser afastada a regra do concurso público, mediante o qual podem ser selecionados, com respeito aos princípios da publicidade, da legitimidade e da isonomia, profissionais aptos a reger tais atividades.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, explicou que a contratação de pessoal sem realização de concurso público é medida excepcional para o Poder Público, justificando-se por contingências temporárias que se afastam da normalidade administrativa e afetam diretamente o interesse público, impondo ao administrador o suprimento imediato e provisório de servidores.
“No caso em apreço, verifica-se que, embora a Lei nº 300/2013 do município de Juarez Távora discorra acerca de criação de ação comunitária, o seu artigo 7º, revestido de auxílio social, constitui verdadeira contratação de pessoas para prestação de serviços à municipalidade, sem a realização de concurso público, bem como sem a comprovação de excepcional interesse público”, pontuou o relator.