Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813263-14.2019.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público estadual, para declarar a inconstitucionalidade da lei nº 140/2001, do município de Mataraca, que garantiu benefícios assistenciais de forma genérica. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Em seu voto, a relatora afirma que a lei criou a possibilidade de concessão de benefício assistencial pelo poder público de forma excessivamente genérica, permitindo ao administrador decidir, discricionariamente, sobre os beneficiários da respectiva assistência, o que já importa em violação direta aos princípios da impessoalidade (o qual impede o administrador de escolher livremente pessoas a serem beneficiadas com recursos da edilidade) e, consequentemente, da moralidade (o qual impõe ao agente público o dever de conduta ética, proba e honesta, indene, pois, de práticas que possibilitem o favorecimento de particulares).
“Para que se encontrasse dentro dos padrões constitucionais, seria necessário que o benefício assistencial objeto da lei em testilha fosse criado com o estabelecimento de critérios claros e objetivos acerca da parcela populacional passível de contemplação (com a fixação, por exemplo, de faixa de renda e/ou outros requisitos de comprovação da hipossuficiência), de maneira a permitir que todos que estivessem naquela situação legal de vulnerabilidade pudessem requerer o benefício (em respeito ao princípio da isonomia – artigo 5º, caput, da Constituição Federal); e de forma a evitar que o administrador pudesse escolher beneficiários fora dos critérios e propósitos da Lei, impedindo, assim, o desvio de finalidade”, afirmou a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Ela disse que seria indispensável, também, que a norma regulamentasse os valores dos benefícios e a fonte de custeio, a fim de demonstrar a existência de alicerce remuneratório a amparar a assistência, e de obstar distorções, como a concessão do mesmo tipo de benefício, em valores distintos, para pessoas em igual situação. “Da maneira em que está previsto na Lei ora impugnada, o benefício pode ser deferido pelo Poder Executivo Municipal para toda e qualquer pessoa que o administrador considere carente (tendo em vista a ausência de critérios para o conceito de carência para os fins da norma legal), e no valor que a agente público entender por devido (haja vista a inexistência de parâmetros específicos para a valoração da assistência), o que, à luz do exposto acima, demonstra a violação aos princípios da impessoalidade e isonomia”, pontuou a relatora.