Ministros decidiram reverter decisão do TRE do Piauí e aprovaram as contas de campanha
Na sessão de julgamentos desta quinta-feira (26), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou as contas de campanha de Francisco Rodrigues Chaves Júnior (PTB), vereador eleito por Esperantina (PI) em 2020. Consequentemente, o Plenário reverteu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que o condenou ao pagamento de multa de R$ 1.836,70 por ter realizado doações para a própria campanha acima do limite de 10% dos gastos previstos para a vaga que concorreu. A decisão foi unânime.
De acordo com a Corte Regional, a quantia excedente (R$ 3.673,47) representou 40,33% do total arrecadado pela campanha (R$ 9.108,06), ferindo, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na defesa, o vereador argumentou que esse valor corresponde à cessão do próprio veículo para uso durante a campanha e pediu a exclusão do cálculo do limite legal para o autofinanciamento dos recursos estimáveis em dinheiro referentes ao uso de bens móveis e imóveis pertencentes ao doador.
Uso do próprio bem na campanha
Para o relator do recurso no TSE, ministro Sérgio Banhos, a tese proposta pelo político não poderia ser acolhida, pois, além de ferir a legislação aplicável, também pode desequilibrar a disputa entre os concorrentes. O ministro, contudo, votou pelo provimento do recurso por se tratar, nesse caso específico, do uso de um único veículo de propriedade do candidato.
Ao acompanhar o relator, o vice-presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a quantia excedente – que corresponde ao valor do carro usado na campanha – não ultrapassou o limite de R$ 40 mil das doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador.
“A cessão de bens móveis e imóveis para uso acaba contabilizando um limite próprio. Ou seja, a legislação autoriza o uso de automóvel de propriedade do candidato, mas é propriedade da pessoa física, não se transfere à campanha”, observou o ministro, ao destacar a necessidade de se diferenciar a pessoa física do candidato.
Processo relacionado: Respe nº 0600265-19 (PJe)
BA/CM, DM
Fonte: TSE