Parte de lei de Rosário do Sul que comissiona cargos não correspondentes à função é inconstitucional.

O Órgão Especial do TJRS declarou inconstitucional parte da legislação do Município de Rosário do Sul que considerava de confiança 11 cargos cuja natureza é burocrática, técnica ou operacional e, portanto, devem ser providos por meio de concurso público.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça e questiona parte do art. 1° e do Anexo I da Lei Municipal n° 2.490/2004, com a redação dada pelas Leis n° 2.584/2006 e 4.022/2021, referentes aos cargos em comissão de Chefe de Setor de Recepção do Gabinete, Chefe do Serviço de Administração do Cemitério, Chefe do Serviço de Carpintaria, Chefe do Setor de Museu, Chefe do Setor de Biblioteca Municipal, Chefe do Setor de Teatro Municipal João Pessoa, Chefe do Setor de Protocolo, Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Chefe do Setor de Arquivo, Chefe do Setor de Processamento de Dados e Chefe de Serviço de Artefatos de Cimento.

De acordo com o Ministério Público, as atribuições não correspondem a funções de direção, chefia ou assessoramento, evidenciando a inconstitucionalidade material da legislação questionada.

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, relator da ação no Órgão Especial do TJRS, votou pelo provimento do pedido. O magistrado citou doutrinadores e também jurisprudência tanto do TJ quanto de órgãos superiores. “Está-se diante de hipótese de inconstitucionalidade chapada, permitindo-me proceder análise geral, quanto ao cabimento dos cargos comissionados em nossa ordem constitucional, valendo destacar que este Órgão Especial, de muito tempo, em atenção a claríssimos comandos constitucionais, não fosse a defesa de princípios básicos inerentes ao Estado de Direito, como os da igualdade, impessoalidade, moralidade, e legalidade, tem reprochado a indevida criação de cargos em comissão, sem que isto implique qualquer quebra à independência e harmonia dos Poderes, que não estão acima da Constituição, embora, por vezes, tal seja de difícil compreensão ou admissão”, considerou o relator.

“Registro não importar a denominação conferida ao cargo, sendo fundamental examinar-se seus deveres e respectivas atribuições funcionais, sob pena de burla ao princípio do ingresso mediante concurso público (artigo 37, II, CF/88), obviamente recepcionado pela Constituição Estadual (artigo 8º, CE/89)”, acrescentou.

Assim, de acordo com o relator, as atribuições dos cargos comissionados questionados na ADIn são de natureza burocrática, técnicas ou operacionais, “sem guardar qualquer vínculo de confiança em relação à autoridade nomeante, correspondendo a evidente indício da sem razão do comissionamento à exigência, quanto a todos os cargos, de idade mínima de 18 anos e instrução restrita a ‘Conhecimentos inerentes ao desempenho da função’, o que não deixa de corresponder a uma generalidade inconstitucional”.

Em seu voto, o magistrado, considerando o número de cargos e o tempo em que se estabeleceu tal situação, ainda que irregular, deferiu pleito de diferimento da eficácia da decisão para seis meses a contar da data do julgamento da ação direta pelo Órgão Especial, a evitar prejuízos na prestação dos serviços públicos a que eles se referem.

A decisão foi unânime, em sessão realizada de forma virtual, de 12 a 19/08.

ADIn nº 70085608933

Fonte: TJRS