Com o objetivo de disponibilizar acessibilidade em prédios públicos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, confirmou o dever de município realizar obras desta natureza no prazo de 18 meses, independente da pandemia da Covid-19. A decisão prevê a possibilidade de interdição de duas unidades de atendimento ao cidadão de município do norte do Estado, caso as obras de acessibilidade não sejam realizadas.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública para que a cidade realize as melhorias necessárias em uma subprefeitura e em uma central de atendimento. O pedido foi deferido para a realização das obras e prestação de contas no prazo de 18 meses após o trânsito em julgado.
Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Argumentou que não há omissão e que os serviços serão realizados em momento oportuno. Alegou também que não tem recursos financeiros para as obras, especialmente em função da pandemia. Pleiteou ainda a ampliação do tempo para a realização da acessibilidade em prazo não inferior a 36 meses.
“Por isso mesmo, diante de tão antiga omissão inconstitucional, a invocação da crise econômica provocada pela pandemia representa só mais um motivo que vem a calhar ao propósito de não atendimento da obrigação de prover acessibilidade em prédios públicos àquelas pessoas. Quiçá um dia, os atuais administradores públicos locais possam envelhecer e compreender o que passam as pessoas que dependem da atuação do Poder Público para se verem incluídas no meio social. Até que tal ocorra, cabe a este Poder impor todas as promessas […] que deixam eles de cumprir”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Jorge Luiz de Borba. A decisão foi unânime (Apelação n. 0900606-79.2019.8.24.0038/SC).
Fonte: TJSC