Uma unidade de saúde, local onde as pessoas procuram atendimento médico não pode, em hipótese alguma, ser um espaço que oferece risco aos usuários. Esse foi o entendimento do juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da comarca de Bela Vista de Goiás, ao condenar o Município de Bela Vista a ressarcir um paciente de 54 anos que sofreu descarga elétrica quando se apoiava no portão de entrada da Unidade Básica de Saúde da cidade.
O paciente contou que no dia 22 de julho de 2020 foi até a Unidade Básica de Saúde Municipal tendo por objetivo realizar consultas médicas de rotina. Diante dos protocolos sanitários da Covid-19, permaneceu na entrada do Posto de Saúde. Enquanto aguardava a consulta do lado de fora, resolveu apoiar no portão da entrada do local, momento em que foi vítima de descarga elétrica, já que o portão estava energizado. Ainda conforme o processo, após o choque elétrico, recebeu os primeiros socorros ainda no local e, posteriormente, foi conduzido de ambulância até o Hospital Municipal, tendo sido constatada alteração em sua frequência cardíaca, desencadeando inúmeros transtornos.
O magistrado argumentou que a responsabilidade civil do ente público deixou a desejar, uma vez que os prestadores de serviços respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para ele, ficou evidente a existência da conduta omissiva da administração pública, do dano, neste caso, moral, ante os transtornos vivenciados, bem como da culpa, na modalidade negligência, tendo em vista a falta de conservação da Unidade Básica de Saúde e, por fim, do nexo causal, o qual se caracteriza pelas sequelas sofridas pelo autor, oriundas da descarga elétrica.
Desta feita, mostra-se clara a negligência da administração municipal, referente às condições mínimas de uso das instalações da Unidade Básica de Saúde, sendo, portanto, responsável pelo evento danoso causado. Segundo o juiz, houve violação dos direitos da personalidade, qual seja, integridade física e psíquica, as quais são suscetíveis de reparação patrimonial.
“Noutro prisma, em relação ao valor da indenização do dano moral, consoante ensinam a doutrina e jurisprudência, para a aplicação do quantum, deve o magistrado agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. Deve também levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e da vítima, de modo a equacionar a reparação devida sem locupletamento”, afirmou.
Fonte: TJGO