Falhas na prestação de serviço foram comprovadas.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Município de Barueri e gestora de hospital a indenizarem, por danos morais e estéticos, paciente que perdeu a visão de um olho após cirurgia de catarata realizada em mutirão de hospital municipal. O valor total das reparações foi de R$ 60 mil.
De acordo com os autos, o autor da ação passou por cirurgia de catarata realizada em sistema de mutirão no hospital requerido e logo depois passou a relatar estar sentindo muita dor nos olhos. No dia seguinte, constatada falha médica, ele foi encaminhado para outro hospital, para intervenção de recuperação que, no entanto, não foi capaz de evitar a perda da visão do olho operado. De acordo com as conclusões periciais, houve falha tanto na utilização de insumos nos procedimentos realizados no dia, quanto no registro de prontuários e na fiscalização dos medicamentos. Os problemas no mutirão causaram a perda da visão de outras 17 pessoas.
“Os depoimentos dos pacientes operados e das testemunhas solidificam as conclusões periciais. Caracteriza-se, nesse quadro, flagrante liame subjetivo entre o dano experimentado e a conduta das rés, eivada de negligência e imperícia”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sidney Romano dos Reis. “Considerando, de um lado, a razoabilidade e a proporção como critérios de mensuração da reparação e, de outro, a extensão dos danos sofridos e seus consequentes transtornos, se mostra adequada, a meu ver, a quantia total de R$ 60 mil, suficiente a um só tempo para minorar os transtornos suportados pelo autor e, também, desestimular a conduta das rés, observando-se que sobre o valor fixado incidirão juros moratórios a partir da data do evento lesivo.”
A turma julgadora também julgou procedente a lide secundária instaurada pelo município contra a gestora do hospital, que deverá reembolsar a Prefeitura no que esta despender em razão da condenação a indenizar. De acordo com o relator, foram comprovadas as falhas na logística do evento (utilização de insumo impróprio para uso intraocular) e no preenchimento de prontuários. Assim, escreveu o magistrado, “na condição de responsável pela administração imediata do estabelecimento de saúde, nos termos do contrato de gestão firmado com a Municipalidade, a denunciada não pode se furtar a arcar com o prejuízo decorrente de sua conduta”.
Completaram o julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Evaristo dos Santos. A votação foi unânime.
Apelação nº 1017065-93.2014.8.26.0068
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo