Apenas dois trechos da lei considerados inconstitucionais.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 1º, julgou constitucional a Lei Municipal nº 3.672/20, de Itápolis, que dispõe sobre pagamento de débitos tributários por meio de cartão de débito e crédito. Foram considerados inconstitucionais, no entanto, apenas o § 2º do art. 1º, que fala em parcelamento dos honorários de procuradores municipais, e o art. 3º, que obriga o serviço autônomo de água e esgoto a oferecer pagamento por cartão de crédito ou débito.
De acordo com os autos, o prefeito da cidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade com a alegação de que a norma, de iniciativa parlamentar, viola o princípio da Separação dos Poderes e cria despesa sem precedente na previsão orçamentária.
Segundo a relatora da ação, desembargadora Cristina Zucchi, a lei questionada dispõe sobre matéria tributária, “a qual não se inclui dentre aquelas reservadas à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (artigo 24, § 2º, da Constituição Paulista), não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes”.
Para a magistrada, são inconstitucionais apenas o § 2º do art. 1º, que “constitui inegável invasão da esfera da iniciativa reservada ao prefeito do Município de Itápolis”, por incluir o parcelamento dos honorários advocatícios dos procuradores municipais”, e o art. 3º, por violar o Princípio da Reserva da Administração ao tratar de regime tarifário de serviço público.
A decisão dos integrantes do Órgão Especial foi unânime.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2025313-94.2021.8.26.0000