25/06/2020
Prefeitura alegava inconstitucionalidade da norma.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra lei de Nova Odessa que estabeleceu desconto de 100% no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis em que estejam instaladas clínicas veterinárias que prestem atendimentos a animais em situação de abandono e/ou atropelados.
Na ação, a Prefeitura de Nova Odessa alegou violação de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e vício decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
De acordo com o relator designado, desembargador Moacir Peres, a lei em questão não viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois é compatível com o disposto na Constituição estadual: “Na realidade, a elaboração de lei tributária benéfica é de competência legislativa concorrente, nos termos dos artigos 24 da Constituição Estadual e 61 da Constituição Federal”, escreveu o magistrado. “Assim, poderia mesmo integrante da Casa Legislativa municipal apresentar projeto de lei concessiva de isenção de imposto municipal.”
O relator apontou, também, que a norma municipal não apresenta vício decorrente da ausência da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se aplica aos Municípios. “A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste C. Órgão Especial indica que o artigo 113 do ADCT tem por finalidade regular o ‘Novo Regime Fiscal no Âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União’, instituído pela Emenda Constitucional n. 95/2016. Deve, portanto, ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas à União no que importa à implementação da aludida reforma fiscal”, esclareceu o desembargador. “Por essa razão, a necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro imposta pelo dispositivo do ADCT não se aplica aos Municípios.”
O julgamento foi decido por maioria de votos em sessão realizada no último dia 17.
Adin nº 2246409-55.2019.8.26.0000
Fonte: TJSP