14/07/2020
Decisão do Órgão Especial foi unânime.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (8), por unanimidade julgou inconstitucional a Resolução nº 04, de 6 de agosto de 2019, da Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema. A norma alterava a redação de um artigo do Regimento Interno da Câmara Municipal, prevendo a perda do mandato de vereador por condenação penal irrecorrível e condicionando a cassação de mandato parlamentar, por perda ou suspensão de direitos políticos, à decisão da maioria absoluta de seus membros, em plenário.
De acordo com o relator da ação, desembargador Artur César Beretta da Silveira, a Câmara Municipal “inovou indevidamente a ordem jurídica, na medida em que:(a) restringiu o âmbito da perda de mandato parlamentar por condenação criminal irrecorrível apenas àqueles casos em que tal decisão processual penal seja emanada por juízo singular (excluindo-se destarte, os casos do Tribunal do Júri); e, (b) afastou da incidência dessa norma as condenações penais oriundas do rito sumaríssimo (Juizado Especial Criminal)”.
O desembargador ressaltou, também, que é inconstitucional a declaração de cassação do mandato parlamentar por deliberação dos membros da Câmara. “A Constituição Paulista (artigo 16, § 3º) define que, uma vez decretada a perda ou suspensão dos direitos políticos de parlamentar, caberá à Mesa Diretora da Casa Legislativa a que pertence, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político ali representado, declarar a cassação do respectivo mandato”, escreveu o relator.
Beretta da Silveira apontou, ainda, que a Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema confundiu “cassação do mandato” com “perda do mandato”. “Ao inserir a figura do artigo 33, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, na novel redação atribuída ao artigo 245, parágrafo único, de seu Regimento Interno, a Câmara Municipal de Mirante do Paranapanema acabou por confundir as figuras da cassação do mandato (automática, ensejando mera declaração do Presidente da Mesa Diretora da Casa Legislativa) com a perda do mandato (esta sim, dependente de deliberação dos membros do Parlamento)”, escreveu o relator. “E com essa liberdade não conta tal Casa de Leis.”
Adin nº 2019656-11.2020.8.26.0000
Fonte: TJSP