Os desembargadores componentes do Pleno do TJRN não deram provimento aos Embargos (recurso movido quando há suposta omissão em julgamento anterior), movidos pela prefeitura de Areia Branca, contra decisão da própria Corte, a qual julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, do disposto no artigo 44-S da Lei Complementar nº 989/2005 do Município, com o objetivo de excluir as hipóteses de cobrança de taxa de expediente, quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por ser contrário à Carta Magna estadual.
A decisão anterior, reforçada no atual julgamento, se dá com base no artigo. 27 da Lei nº 9.868/1999, e invoca “a segurança jurídica da esfera administrativa” e o “excepcional interesse social” e com a interpretação conforme os artigos 3º e 92, da Constituição do Estado.
Conforme o relator, desembargador Ibanez Monteiro, os declaratórios (recurso) devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. “Entretanto, este não é o caso, uma vez que os efeitos da decisão foram claramente fixados pelo Plenário desta Corte, como se verifica do acórdão questionado”, fixa o desembargador.
Segundo o acórdão, foi julgado procedente a pretensão para dar ao artigo 44-S da Lei Complementar nº 989/2005 do Município de Areia Branca a interpretação conforme os artigos 3º e 92, inciso II da Constituição do Estado, a fim de excluir as hipóteses de cobrança de taxa de expediente quando se tratar de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de emissão de documento de arrecadação, por acarretarem inconstitucionalidade, com os efeitos ex tunc.
O termo jurídico tem origem em latim e determina que a decisão, o ato/fato/negócio jurídico ou a lei nova tem efeito retroativo; atinge situação anterior, produzindo seus efeitos também no passado, em situações que já foram consolidadas sob a eficácia de leis anteriores.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804633-57.2021.8.20.0000)