A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em processo sob relatoria da juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, negou provimento, por unanimidade, à apelação contra sentença que julgou extinta a execução e deixou de condenar a União (Fazenda Nacional) em honorários advocatícios.
Sustentou o apelante que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor, ou seja, quando a Fazenda Pública for condenada em processo judicial, para valores totais de até 60 salários-mínimos por beneficiário.
Ao analisar o processo, a relatora frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que “incide verba honorária de sucumbência nas execuções não embargadas referentes a obrigações de pequeno valor, quando não houver cumprimento voluntário por parte da Fazenda Pública”.
Todavia, no caso dos autos, prosseguiu a magistrada, a Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pelos exequentes e ao pagamento dos valores postulados, de forma que houve o cumprimento voluntário da obrigação.
Destacou a relatora que, como houve cumprimento voluntário por parte da União da obrigação de pequeno valor, não incide a verba honorária.
Processo 0007447-71.2010.4.01.3800
Data de julgamento: 01/02/2022
Data de publicação: 04/02/2022
RB
Fonte: TRF1