11/10/2023
A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta ao Município de Natal, decidida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais e lucros cessantes, determinou o pagamento de danos morais, para uma auxiliar de enfermagem, no valor de R$ 30 mil, que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA conforme a Súmula nº 362 do STJ. A servidora, segundo os autos, caiu ao empurrar uma cadeira de rodas com uma paciente, o que resultou em fratura na coluna e posterior cirurgia.
De acordo com o caderno processual, o acidente ocorreu na Maternidade de Felipe Camarão, Unidade Mista daquele bairro da zona Oeste de Natal, local onde trabalha, quando o equipamento de mobilidade individual emperrou e, ao buscar movê-lo, aconteceu a queda, que resultou na lesão.
“Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Município de Natal, pois estão presentes os elementos que caracterizam a culpa, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade da omissão (ausência de conservação das cadeiras de rodas) e os danos sofridos pela demandante (fratura na região lombar), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando ela, portando, devidamente demonstrada”, enfatizou o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.
Conforme a decisão, não tem como prosperar a tese recursal do Município de Natal de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que, para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que não foi feito.
“Da análise dos autos, resta inegável que a autora, ora recorrida, sofreu enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com o acidente que resultou na fratura da sua lombar”, completa o relator.
TJRN