18/02/2021
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) determinou ao município de Montividiu (GO) a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. A decisão reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que havia entendido ser desnecessária a elaboração de PPP de todos os trabalhadores do município sem a solicitação e quando ainda em vigência do contrato de trabalho. Para o caso de eventual descumprimento dessa obrigação, a Turma arbitrou a pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao prazo de 60 dias.
O Ministério Público do Trabalho em Goiás acionou o TRT-18 pretendendo obter a reforma da sentença sob a alegação de que “o município não emite PPP nem durante a relação de trabalho e tampouco quando do término da relação de emprego”, tendo em vista que não foi apresentado nenhum PPP nos autos.
Já o município sustentou que o Inquérito Civil foi o único documento apresentado pelo MPT para provar suas alegações. Todavia, prosseguiu a defesa municipal, o inquérito não foi concluído e não teria sido demonstrada a ocorrência de práticas lesivas.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, explicou que a Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Previdência Social, prevê em seu artigo 58 que a empresa deve elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecê-lo no momento da rescisão do contrato de trabalho. Além disso, o magistrado apontou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que estabelece ser a empresa responsável pela emissão do perfil sempre que houver a rescisão do contrato de trabalho ou por solicitação do empregado, com a finalidade de permitir o pleito da concessão de vantagens previdenciárias quando de sua aposentadoria.
Ao analisar o recurso do MPT, o desembargador verificou que o município não demonstrou o cumprimento da emissão dos PPP’s de seus empregados, uma vez que não há no processo qualquer comprovante de entrega do mencionado documento. Por outro lado, ressaltou o relator, consta na sentença que “o PPP somente é necessário ao término da relação de trabalho ou no caso de solicitação de algum benefício especial”.
Elvecio Moura citou, ainda, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de ser obrigatória a elaboração e atualização do perfil profissional abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e o fornecimento de cópia autêntica do documento quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. Enquanto estiver vigente o contrato de trabalho, de acordo com o TST, não há ofensa à Lei da Previdência Social.
Com essas considerações, o relator deu provimento ao recurso e reformou a sentença. Elvecio Moura determinou ao município a emissão do respectivo PPP quando houver o fim da relação de trabalho de cada um de seus empregados. Por último, o relator afastou o pedido de indenização por danos morais feito pelo MPT. Ele considerou não haver provas de indeferimento de aposentadoria especial de quaisquer dos empregados municipais, em razão da falta de entrega do PPP.
Processo: 0010141-42.2020.5.18.0102
Fonte: TRT18