Município é obrigado a fornecer transporte escolar para estudantes de cidade vizinha.

21/05/2020

O município de Urussanga foi condenado a fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, independente de morarem ou não no município. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público.

Através de inquérito civil, foi apurado que, na época, ao menos cinco crianças de idades entre três e sete anos tiveram o direito ao transporte público negado pela Secretaria de Educação do município, por residirem no município vizinho de Cocal do Sul.

A sentença destaca, como também ressaltado pelo Ministério Público na ação, que “não são raras as situações em que as unidades de ensino sediadas em municípios vizinhos são mais próximas do que aquelas localizadas dentro do próprio município, sobretudo em localidades do interior. Tanto o é que o próprio sistema de educação municipal recebe a matrícula de alunos residentes em município vizinho, como o caso destes autos”.

A fim de cessar a violação dos direitos fundamentais à educação e ao transporte, a sentença determina que o município de Urussanga deverá fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, no total de seis quilômetros em percurso de ida e volta, independentemente de residirem ou não em seu perímetro. Também deverá estabelecer, em conjunto com os interessados, os pontos de embarque e desembarque dos alunos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TJSC (ACP n. 0900107-09.2018.8.24.0078).

Fonte: TJSC