22/11/2019
Em virtude do ocorrido, a autora desenvolveu uma grave infecção e precisou ficar internada por dois meses.
O Município de Serra foi condenado a pagar R$20 mil em indenização a uma mulher que, após realizar um parto, teve restos de placenta deixados no corpo. Como consequência, ela acabou desenvolvendo um quadro infeccioso. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal.
Segundo a autora, dias após dar à luz em uma maternidade do município e receber alta, ela passou a sentir-se mal, tendo apresentado tontura, febre, dores pelo corpo, além de cansaço e desânimo. Diante da situação, a requerente foi a um hospital estadual, onde, após ser atendida, constatou-se que ela apresentava um grave quadro infeccioso. Depois de passar por alguns exames, verificou-se que a condição havia sido provocada por restos de placenta que haviam sido deixados dentro da autora após a realização do parto.
Como consequência do ocorrido, a requerente precisou ficar internada por dois meses. Razão pela qual ela pedia para ser indenizada por danos morais, materiais e estéticos. Em contrapartida, o Município de Serra defendeu a inexistência de responsabilidade civil, acrescentando que não teria ocorrido danos materiais, visto que a autora não teve diminuição da sua capacidade laborativa.
Em análise do caso, a juíza considerou a situação como incontroversa, visto que o requerido em nenhum momento teria questionado as alegações da autora. Em continuação, a magistrada também destacou o prontuário médico da requerente, o qual confirma que o quadro infeccioso havia sido provocado pelos restos placentários.
“Denota-se que entre a data de alta da autora e sua entrada no hospital […] com quadro infeccioso foram de 04 dias, demonstrando o liame entre o ato do parto e suas consequências infecciosas advindas. Neste ponto, a meu ver, houve erro de conduta por parte de agente público responsável pelo procedimento de parto. Diante disso, tenho que a conduta é patente e passível de reparação por parte do Poder Público”, afirmou a magistrada.
Diante disso, a juíza condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais, sendo os demais pedidos julgados improcedentes. “No caso dos autos, não restou demonstrado […] qualquer prova segura de que em decorrência dos autos houve sequela física. No mesmo sentido, podemos afirmar sobre o pedido material de pensão, uma vez que também não houve qualquer comprovação de que a autora teve perda de capacidade laborativa”, concluiu.
Processo nº0022735-88.2017.8.08.0048
Fonte: TJES