23/10/2023
A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de Anchieta.
Um servidor publico, que atua como guarda municipal no Sul do Estado, deve ser indenizado por determinação da justiça após ter alegado que precisou utilizar colete à prova de balas, no exercício de sua profissão, que estava com prazo de validade expirado.
De acordo com o processo, os coletes estão vencidos desde 2017 e até a data de entrada do pedido processual, em 2022, não haviam sido renovados. O equipamento de proteção teria sido produzido em 2012, tendo, por regra, cinco anos de validade, o que, se não respeitado, interfere na efetividade de proteção dos profissionais que o utilizam.
Em contestação, a defesa da Comarca apresentou que o pedido de novos coletes foi iniciado antes do fim do prazo de validade, precisando da autorização do exército para execução. Também defendeu que o processo de licitação para pedido do equipamento é demorado.
Considerando a falta de provas das alegações da defesa os artigos 35 e 49 da Portaria nº 18 D-Log de 19 de dezembro de 2006, que falam da não liberação de uso de coletes expirados, os quais segundo um dos parágrafos, devem ser destruídos, o juiz da 2ª Vara única de Anchieta atribuiu culpa ao réu.
Portanto, entendendo que o autor experimentou o constrangimento de ter um direito seu negado, e que este direito estaria lhe causando o receio de que viesse a perder a vida, pela falta do fornecimento do colete balístico válido, o magistrado determinou que seja paga uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.
Processo 0000823-94.2022.8.08.0004
TJES