A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) denegou mandado de segurança que pretendia cassar decisão liminar, proferida em ação civil pública, que impôs ao Município do Rio de Janeiro a obrigação de disponibilizar testes de detecção do coronavírus aos médicos que atuam em seu proveito e que estejam com os sintomas da doença. Por maioria, o colegiado entendeu que, excepcionalmente e em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como é o caso do direito à saúde.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro em face de diversas entidades ligadas à saúde em litisconsórcio passivo com o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro. O Sindicato requereu, em sede de tutela de urgência, que os entes réus fossem obrigados a disponibilizar testes de Covid-19 para todos os empregados médicos que trabalham em suas unidades de saúde.
O Sindicato autor alegou que “as Unidades de Saúde do Município do Rio de Janeiro, em decorrência do aumento significativo de atendimentos, estão sofrendo com a total falta de insumos básicos em seus estoques e Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) e que muitos profissionais da saúde têm apresentado sinais de contaminação pela Covid-19 ou até mesmo já são portadores do coronavírus”. Argumentou que os entes réus ainda não disponibilizaram testagem para os médicos empregados.
A antecipação da tutela foi parcialmente deferida pela juíza Adriana Leandro de Souza Freitas, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que impôs ao Município do Rio de Janeiro, por ser potencial responsável subsidiário, a obrigação de dispor de testes de Covid-19 em suas unidades de saúde, no percentual equivalente a 10% do quantitativo de médicos que atuam em seu proveito. Ademais, a decisão determinou que os exames só serão realizados em médicos que estejam sintomáticos, mediante prescrição médica.
Inconformado com a decisão, o Município do Rio de Janeiro requereu, através do Proad nº 5617/2020, a suspensão da tutela provisória de urgência sob os argumentos de que estaria adotando uma série de medidas preventivas e de cuidado com a saúde dos trabalhadores e que não se poderia reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao cumprimento de obrigações de fazer. O pedido foi indeferido pelo então desembargador presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
Mandado de segurança
Após o indeferimento do pedido de suspensão da tutela provisória de urgência, o Município do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança alegando, entre outros argumentos, que a determinação da disponibilização de 10% dos testes aos médicos “fere direito líquido e certo do Município de organizar seus serviços e gerir seus insumos, com base em critérios técnicos e nas necessidades que se apresentem, impedindo a distribuição de insumos de forma adequada, suficiente e proporcional conforme as necessidades de cada unidade ou região (que se alteram cotidianamente)”.
Contudo, a Sedi-2, por maioria, denegou a segurança por entender que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi devidamente fundamentada e que não houve ofensa à discricionariedade da administração, uma vez que se trata de um caso de saúde pública.
Designada para redigir o acórdão, a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro afirmou ser indiscutível que os profissionais da área da saúde sofrem um grande risco de exposição ao coronavírus e, em caso de infecção, podem disseminá-lo entre colegas, pacientes e familiares. “Nesse contexto, a decisão impugnada não configura ingerência do Poder Judiciário sobre a discricionariedade administrativa do município. Afinal, não se pode falar em juízo de conveniência e oportunidade na adoção de medidas para preservar a vida e a saúde dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública. Em caso de omissão estatal, compete ao Judiciário, excepcionalmente, determinar a adoção das providências indispensáveis para a concretização de direitos fundamentais, como o direito à saúde”, assinalou a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100326-12.2020.5.01.0002
MS nº 0101210-47.2020.5.01.0000