O juiz Reynaldo Odilo Soares, do 3º Juizado da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal acolha um idoso de 61 anos, em situação de rua, em uma instituição de longa permanência, seja em rede pública, conveniada ou na rede privada.
Segundo a ação ajuizada pela Defensoria Pública, o idoso se encontrava internado na Unidade de Pronto Atendimento de Cidade da Esperança para tratamento de saúde, porém, desde o dia 6 de maio de 2020 recebeu alta médica. Contudo, permaneceu nas dependências da UPA, em virtude de se encontrar atualmente em situação de rua. Diante dessa realidade e por estar sujeito ao risco de contaminação pela Covid-19, a Defensoria pleitou o seu acolhimento em uma das Instituições de Longa Permanência para Idoso do Município de Natal, a fim de ver cessado o estado de vulnerabilidade e riscos sociais em que se acha, seja na rua ou na unidade hospitalar.
Após deferimento de medida liminar, foi informado que o autor se encontra, temporariamente, em albergue noturno de Natal.
Decisão
Ao sentenciar o caso, o juiz Reynaldo Odilo Soares verificou ser aplicável o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e considerou que o autor encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade e risco social, em decorrência de encontrar-se em situação de rua e de ser uma pessoa com deficiência física.
Destacou que, conforme a Constituição Federal, é dever do ente público demandado fornecer ao idoso, que se encontrar em situação de vulnerabilidade comprovada, o acolhimento institucional. “A parte autora se encontra em situação de grande vulnerabilidade e não possui nenhum vínculo familiar ou rede de apoio, sendo dever público a prestação da assistência”.
Citando o Estatuto do Idoso, o juiz assinalou que os idosos têm “direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”. Segundo a norma, “a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família”.
O magistrado assinalou ainda que de acordo com o Estatuto, “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Assim, decidiu que “presente a inexistência de grupo familiar apto a cuidar do idoso, assim como a inexistência de recursos financeiros do requerido, entendo que o compete ao ente público demandado assegurar ao idoso a assistência integral em instituição de longa permanência”. O magistrado determinou ainda que antes do seu ingresso na instituição, seja realizada uma avaliação clínica para verificar se não apresenta sintomas da Covid-19.
(Processo nº 0816295-84.2020.8.20.5001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte