Município deverá reassentar moradores de área irregular, mas sem desconsiderar pandemia.

22/10/2020

O município de Itajaí terá 60 dias para promover o reassentamento de um grupo de moradores, instalado em um loteamento clandestino do bairro Rio do Meio, para um local seguro e regularizado. A medida, no entanto, deverá ocorrer de forma que os moradores não sejam transferidos para locais coletivos, em prevenção à propagação da Covid-19. A decisão é da juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Itajaí, atendendo a um pedido de tutela provisória de urgência em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Ao deferir as medidas cautelares e antecipatórias de urgência, a magistrada destacou a necessidade de observar recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos em relação à pandemia. Segundo consta nos autos, o loteamento em questão está inserido em área rural e zona de proteção ambiental, sem os requisitos mínimos de infraestrutura, como coleta e tratamento de efluentes sanitários. Conforme verificado, a maior parte dos lotes também encontra-se com desnível topográfico, sem qualquer projeto de engenharia nas áreas de declive, apresentando alto risco de deslizamentos de terra. Ainda conforme os autos, o proprietário do local continuou a alienar lotes irregularmente, mesmo após ser autuado e ter a área embargada pelo órgão ambiental municipal.

“Neste contexto, as medidas acautelatórias requeridas pelo Ministério Público são necessárias para resguardar a vida dos moradores do loteamento e o meio ambiente, bem como para garantir direito de terceiros”, anotou a magistrada. Entre outras imposições, o proprietário da área foi proibido de anunciar ou vender novos lotes, bem como intervir no terreno.

Em relação ao município, foi observado que só faça a realocação quando cada família já tiver outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, seja por concessão de uso especial para fins de moradia ou qualquer outra forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos que tenham recebido do loteador o ressarcimento pelos valores já pagos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5018427-17.2020.8.24.0033).

Fonte: TJSC