13/11/2020
Um morador de uma cidade do interior será indenizado pela prefeitura local, em danos morais no valor de R$ 10 mil. O imóvel teve avarias causadas por três árvores da espécie figueira e, mesmo o morador tendo notificado o município sobre o fato, a administração pública não tomou as devidas providências de retirá-las. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJMS, que negou por unanimidade o recurso de Apelação Cível do Poder Executivo.
Segundo os autos do processo, o morador compareceu na Gerência Municipal do Meio Ambiente no ano de 2013 para requerer providências quanto a três árvores que existiam em frente à sua casa, pois ao notar mau cheiro proveniente do encanamento de sua residência, descobriu que as raízes das figueiras estavam danificando seu encanamento e se alastrando pela fossa, vindo posteriormente a causar diversas avarias.
Dias depois, fiscais da prefeitura foram ao local, tendo concluído que as raízes estavam começando a tomar conta do imóvel. Os servidores públicos fizeram algumas marcações, visando o corte das árvores, porém nunca mais voltaram ao imóvel para realizar o serviço.
A prefeitura, no recurso, alegou que não houve prova de qualquer conduta omissiva que se possa atribuir aos agentes municipais, devendo, portanto, ser reconhecida a culpa exclusiva do autor, que foi o único responsável por deixar a situação chegar ao ponto descrito na petição inicial.
Segundo o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, mesmo que o pedido do morador tivesse sido de mera poda das árvores, caberia à fiscalização do Município, quando do comparecimento ao local, melhor averiguar a situação relatada para, se fosse o caso, realizar a extração das árvores ou mesmo orientar o morador para que outro requerimento fosse feito neste sentido.
“Cabe ao Município demandado, na qualidade de administrador e fiscalizador da coisa pública, zelar pela boa condição das árvores existentes nas ruas e demais espaços públicos. Até porque, conforme disposto em Lei Municipal Complementar, a qualquer a um é expressamente vedado podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública, competindo, de outro lado, ao Município a execução exclusiva dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças”, ressaltou o desembargador.
O fato, segundo o relator, e os dissabores vivenciados pelo munícipe, que é pessoa simples, ultrapassou o que se chama de mero dissabor. “O morador teve que conviver diariamente com a omissão do Município sem nada poder fazer, a não ser contabilizar os prejuízos que eram causados em razão das raízes que invadiam a sua residência, causando-lhe transtornos e angústias de toda ordem”, concluiu.
Fonte: TJMS