10/10/2022 / Notícias
A 2ª Câmara Cível do TJRN, por unanimidade de votos, determinou que o Município de Brejinho efetue a nomeação e a posse de uma candidata aprovada por meio do concurso público para o cargo Professor Ensino Fundamental – Anos Finais – Língua Portuguesa, sem prejuízo da realização de posterior inspeção pela Junta Médica do Município de Brejinho.
Caso haja descumprimento, o ente público arcará com pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia.
O recurso foi interposto pela candidata contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que, nos autos de um Mandado de Segurança impetrado contra o prefeito de Brejinho, indeferiu a liminar requerida pela autora.
Na ação, a autora argumentou que foi aprovada em concurso público do Município de Brejinho, em 1º lugar, e, tendo sido convocada para assumir o cargo, teve suspensa sua posse, em razão de sua condição médica.
Sustentou que apresentou todos os documentos necessários para a posse do cargo, inclusive laudo médico (atestado de saúde ocupacional), que atesta estar apta a exercer suas funções. Assim, requereu a concessão de liminar para determinar sua nomeação e a posse, reformando a decisão.
Fato incontroverso
O relator, desembargador Virgílio Macêdo, entendeu que a candidata tem razão pois é fato incontroverso que ela foi aprovada no concurso público para o cargo de Professor Ensino Fundamental – Anos Finais – Língua Portuguesa, tendo sido convocada pela Administração, conforme Edital de Convocação 005/2021.
Entretanto, após ter recebido todos os documentos descritos no edital, antes mesmo da posse no cargo, o Município entendeu encaminhar a candidata para uma junta médica, a fim de ser avaliada, em razão de sua condição médica. No entanto, o Edital que rege o concurso previu os requisitos necessários para a investidura nos cargos, dentre os quais se inclui o fornecimento de todos os documentos que forem solicitados.
Observou que a autora juntou aos autos Atestado de Saúde Ocupacional em que a médica concluiu que a candidata está com capacidade laborativa apta para exercer a função.
O relator considerou ainda que, apesar da informação acerca da patologia que acomete a autora, ela apresentou atestado em consonância ao edital do certame, que foi expresso ao estabelecer que os documentos necessários para a investidura nos cargos deveriam ser comprovados na data da posse, ocasião em que tais exigências foram atendidas.
“De mais a mais, é possível a realização de inspeção médica pela Administração Pública, sem que isso importe necessariamente na suspensão da posse em cargo público”, decidiu.
TJRN