25/03/2020
Decisão, por unanimidade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS rejeitou recurso de apelação de um Município do interior, que pleiteava reverter condenação, na ordem de R$ 17.970,00, referentes à depreciação de produto fornecido por empresa de equipamentos gastronômicos. Também serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com indexador IPCA, a contar da data do recebimento das mercadorias.
Segundo consta no processo, a empresa forneceu ao município, por meio de contrato, materiais, como seladora a vácuo e mesa com esteira para pescado. Por seu lado, o município alega que não solicitou o fornecimento, mas conforme ordens de serviços e nota fiscais, anexas ao processo, restou comprovada a entrega, realizada em dezembro de 2012.
Ocorre que em 2 de outubro de 2015, ou seja, quase três anos após o efetivo fornecimento pela empresa, o equipamento foi devolvido pelo município, depois da outra parte ingressar com ação, no ano anterior.
A autora apresentou laudo, com a avaliação de depreciação de apenas um dos bens, o qual não foi impugnado pelo demandado. A avaliação dispõe que a depreciação natural do bem é de 10% ao ano, o que teria ocorrido por 48 meses, segundo a empresa.
De acordo com o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o contrato administrativo firmado pelas partes é válido, sendo que o fornecimento do maquinário apontado pelo recorrente só ocorreu após determinação expressa do próprio Município. “É latente a ocorrência de depreciação do maquinário, em razão do tempo em que esteve sob a posse do recorrente, desvalorização está efetivamente atestada através do laudo de avaliação da máquina para retirar pele de peixe”, disse.
O magistrado rejeitou em sua totalidade o recurso do Executivo municipal, inclusive no que tange ao pedido de efeito suspensivo do pleito. “É certo que a presente demanda, por não se tratar das exceções legais, mormente as previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, já possui efeito suspensivo, não havendo falar na concessão pretendida pelo recorrente”, asseverou.
Com isto a sentença de primeiro grau foi mantida, por unanimidade dos desembargadores, “considerando que a avaliação ocorreu algum tempo após a devolução do bem, correta a solução apontada pelo magistrado a quo, que considerou a depreciação natural dos bens na taxa de 10% (dez por cento) ao ano, com a consequente condenação do Município ao pagamento de R$17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais), ou seja, 30% (trinta por cento) dos valores unitários dos equipamentos, visando a restituição das partes ao status quo ante”.
Fonte: TJMS