10/12/2019
Também acionada na Justiça, a cooperativa prestadora do serviço firmou acordo se comprometendo a adotar as medidas de proteção para o setor elétrico
O descumprimento de normas relacionadas à saúde e segurança para os trabalhadores da área de iluminação pública da cidade de Sorriso levaram a Justiça do Trabalho a condenar o Município a pagar 30 mil reais a título de danos morais coletivos. O poder público municipal também terá de assegurar que empresas contratadas para realizar esses serviços cumpram uma série de 29 obrigações para a proteção de seus empregados.
A condenação é resultado de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), contendo relatório de inspeção realizado na Cooperativa de Trabalho Vale do Teles Pires (Coopervale), contratada pelo Município, bem como laudo técnico com a comprovação dos riscos a que estavam submetidos os trabalhadores durante a manutenção da iluminação pública.
Os registros fotográficos e depoimentos demonstraram a insuficiência no número de equipamentos de proteção individual (EPIs), falta de treinamentos e outras situações em desacordo com diversas normas regulamentadoras (NRs) relacionadas ao trabalho com eletricidade e em altura.
Dano Coletivo
Ao proferir a sentença, o juiz Diego Cemin, em atuação na Vara do Trabalho de Sorriso, avaliou que as condutas apontadas pelo MPT são graves a ponto de prejudicar não só os empregados individualmente, vítima em potencial de acidente do trabalho, mas de abalo a toda a população, além de onerar a sociedade com concessão de benefícios previdenciários.
Ao reconhecer o dano moral coletivo, o magistrado lembrou que a redução dos riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito constitucional assegurado aos empregados e, como um direito social, a sua violação prejudica valores de toda a coletividade.
O juiz salientou que o valor da reparação, fixado em 30 mil, deve ser destinado preferencialmente a alguma instituição social da região de Sorriso, seguindo, no entanto, orientação do Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, composto por representantes do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), do MPT e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MT).
Por fim, determinou que o Município assegure que as empresas contratadas cumpram 29 obrigações, dentre as quais fornecer EPI´s, não permitir que o trabalho em altura seja realizado sem prévia análise de risco ou sem supervisão adequada e, da mesma forma, só permitir que pessoal autorizado realize esse tipo de serviço (ou seja, pessoal com capacitação específica e após passar por avaliação de seu estado de saúde).
Acordo homologado
O cumprimento dessas e das demais obrigações foram aceitas pela Coopervale que fez um acordo judicial com o MPT durante a fase de instrução do processo.
Na conciliação, homologada pelo juiz Diego Cemin, a Cooperativa se comprometeu a instalar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, bem como dar treinamento específico sobre os riscos e prevenção de acidentes em instalações elétricas.
Na área de saúde, ficou acertada a realização de avaliações médicas periódicas, como parte do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), considerando os riscos envolvidos em cada situação, e de exames voltados às patologias que podem originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
As obrigações incluem ainda a elaboração e implementação da Análise de Risco, com a adoção de medidas preventivas em todas as intervenções em instalações elétricas, e que toda equipe tenha um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
A Cooperativa também concordou em pagar 30 mil reais, montante já depositado em conta judicial. Da mesma forma que na condenação ao Município, para a aplicação dos valores resultantes do acordo será consultado o Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas, com a destinação preferencialmente a instituição social da região de Sorriso.
PJe 0000913-84.2018.5.23.0066
Fonte: TRT23.