Município de Porangatu tem de indenizar gari que se acidentou no estribo de uma caçamba.

11/11/2019

O município de Porangatu foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao gari Rogério Ferreira Salgado, que se acidentou no estribo da caçamba em que estava trabalhando na coleta de lixo da cidade, causando-lhe deslocamento do fêmur e do tornozelo. A juíza da comarca, Ana Amélia Inácio Pinheiro, determinou ainda ao município o pagamento de 600 reais relativos aos danos materiais suportados pelo servidor.
Rogério Ferreira Salgado alegou que no dia 13 de novembro de 2012 estava trabalhando em sua função de gari, momento em que pisou no estribo do caminhão, o qual estava em péssimo estado de conservação, levando-o a cair da caçamba, causando-lhe o deslocamento do fêmur e do tornozelo. Documento produzido nos autos e expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) mostra que de fato houve o atendimento ao servidor, que teve um trauma de gravidade presumida de nível “grave”. Atesta ainda que a vítima estava consciente, alegando dor no quadril, sem conseguir se mover.
Para a magistrada, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme observou, os autos mostram que “atualmente o autor sofre de arqueamento da cifose, diagnosticado com cifo escoliose, caso em que, problemas decorrentes do acidente, ainda remanescem na sua vida”.
Para ela, embora a defesa do Município de Porangatu afirme a inexistência do fato, é possível perceber que toda a cadeia decorrente do evento é facilmente constatada porque há provas do vínculo administrativo; há laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, descrevendo a data, horários e estado em que se encontrava o autor no momento de do acidente; e por fim, vários exames demonstrando a gravidade das sequelas.
A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro ponderou que “não há dúvidas, portanto, que o dever de indenizar verifica-se presente, até mesmo porque, não foi alegado em defesa qualquer matéria atinente à exclusão do nexo de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), mas tão só, a suposta ausência de provas”. Processo n.º 201702623569

Fonte: TJGO