12/11/2019
O juiz Airton Pinheiro, em processo da 2ª Vara de Macau remetido ao Núcleo de Apoio ao Cumprimento das Metas do CNJ, condenou o Município de Macau a pagar indenização por danos morais e materiais ao filho de um homem que morreu em um acidente de trânsito causado por uma estrutura metálica armada como decoração do Carnaval na cidade.
O ente público deverá pagar o valor de R$ 50 mil, por dano moral, decorrente da gravidade da perda de um pai por uma criança de tenra idade. Também terá que pagar uma pensão mensal equivalente a 50% de um salário-mínimo, até o autor completar 25 anos de idade.
Ao analisar o caso, o juiz Airton Pinheiro entendeu que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque é responsável pelo dever de prover a manutenção e fiscalização das vias públicas. “Ainda que a estrutura fosse para um evento totalmente privado, o simples dever de fiscalizar e manter as vias públicas em devida condição de uso, seria suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva”, observa.
O magistrado aponta que o cerne da questão está em verificar se o Município deve ou não ser responsabilizado pelo sinistro sofrido pelo pai do autor em consequência da existência de um obstáculo no leito da via pública, situação que o autor alegou ter sido causada pela omissão do ente público quanto ao dever de sinalização do bem público.
O juiz registra que a responsabilidade civil do Poder Público em decorrência de condutas omissivas é subjetiva, devendo ser apurada levando-se em conta a falha na prestação de serviços.
Para o julgador, ficou constatada a omissão culposa do ente público, revelada pela falha na prestação do serviço público, em especial, a sinalização ou interrupção do tráfego na via pública onde se montava a estrutura metálica.
“No caso, a responsabilidade subjetiva do Município se aperfeiçoa em decorrência da omissão relativa à falta de sinalização ou mesmo impedimento de tráfego no local onde estava sendo armada a estrutura metálica (palco) a ser utilizada nas festividades do carnaval, contra a qual o pai do autor colidiu e veio a óbito”, destaca a sentença.
O juiz Airton Pinheiro faz referência ao artigo 94 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual determina que “qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado”, o que não foi observado pelo Município.
O magistrado também afastou a alegação de que o acidente ocorreu por culpa da vítima, inclusive pela ausência de álcool no sangue, constatado na autopsia.
Fonte: TJRN