06/12/2022 / Notícias
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença julgando procedente ação civil pública para condenar o município de Juripiranga, na obrigação de fazer, consistente na adequação da frota escolar ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como realizar manutenção regular dos veículos próprios destinados ao transporte escolar, em caráter permanente e definitivo.
A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0000213-77.2016.8.15.0381, sob a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
No recurso, o município alega que não poderia o judiciário impor a constante vigília à Administração Municipal, pois esta significaria ingerência de um poder sobre o outro. Além disso, esclarece que todas as irregularidades foram devidamente sanadas. Ao final, requereu o provimento do apelo.
O relator destacou em seu voto que as alegações de regularidade do transporte escolar não restaram evidenciadas, visto que os laudos de vistoria apresentados, até a prolação da sentença, não comprovaram o saneamento de todas as irregularidades. “Verifica-se que a atuação ministerial busca, sobretudo, resguardar a efetividade do direito à educação, à vida e à integridade de várias crianças e adolescentes, que são transportados de seus lares às escolas, inocentes dos riscos aos quais estão submetidos por negligência da administração pública”, pontuou.
Para o relator do processo, a ausência de fornecimento de transporte escolar seguro, viola diversos dispositivos da Constituição, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da eficiência, e, ainda, da qualidade de ensino.
“No presente caso, restou evidente a relutância da edilidade em regularizar o serviço de transporte escolar, em conformidade com as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Diante de tal cenário, mesmo que não fossem os transportados pessoas extremamente vulneráveis, o desrespeito à condição humana já estaria presente. Em sendo crianças e adolescentes o perigo a que estão submetidos é deveras maior, haja vista a extrema probabilidade de lesão à vida dos menores indefesos”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB