29/06/2020
Justiça determinou pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo e a realização das obras para tratamento de esgoto
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou uma ação civil pública (instrumento jurídico para a proteção de interesses difusos ou coletivos) contra o Município de Estiva que não tem sistema de tratamento de esgoto sanitário e os lança diretamente em cursos d’água há muitos anos. Afirmou que a situação causa inúmeros prejuízos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população urbana. Além disso, provoca a degradação do meio ambiente.
O Município alegou que implantar o sistema de tratamento de esgoto depende da aprovação legislativa e de tempo para a realização das obras. Completou, ainda, que a omissão dos prefeitos anteriores gerou os inúmeros problemas e seriam eles os responsáveis pela poluição do meio ambiente.
Em primeira instância, o juiz entendeu que o município deveria adotar as medidas necessárias para a implementação do sistema de tratamento do esgoto sanitário, no prazo de seis meses, sob pena de pagamento de multa de R$ 100 mil.
Recurso
O MPMG recorreu, afirmando que a multa teria a finalidade de estimular a realização da obrigação, não possuindo caráter indenizatório. Argumentou sobre a responsabilidade civil do poluidor, quer seja pessoa física ou jurídica, ao ocasionar dano ambiental. Por isso, requereu a condenação do Município de Estiva também ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Em contestação, o Município alegou que a reparação por dano moral tem o mesmo objetivo da multa diária pelo descumprimento da obrigação.
O relator, desembargador Alexandre Santiago, entendeu que a indenização no valor de R$ 50 mil é pertinente, pois o município não estava realizando a adequação do sistema de saneamento e tratamento de esgoto, causando dano moral coletivo aos moradores locais.
O magistrado determinou indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil uma vez que a indenização possui natureza jurídica diferente da multa. Ele afirmou que a multa é fixada para que o executado entenda que a melhor solução é acatar a determinção judicial, já “a indenização por dano moral ambiental consiste no sofrimento, na dor ou no sentimento de frustração da sociedade como um todo, resultante da agressão a um bem ambiental”.
Os desembargadores Ângela De Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto De Faria votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJMG