A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, condenou o Município de Cerejeiras a indenizar uma criança por dano moral e material, por ter sofrido queimaduras de segundo grau no rosto, mãos e olhos com foguetes pertencentes ao referido Município. O menino, que na época dos fatos tinha 11 anos, receberá 10 mil reais por danos morais e 485 reais por danos materiais.
Segundo o voto do relator, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, o Município de Cerejeiras, mediante seu dirigente, promoveu um evento festivo de ano novo com queima de fogos, dia 31 de dezembro de 2010. Da festa sobraram explosivos que, em vez de serem armazenados em local seguro, ficaram sem proteção nas proximidades do prédio de uma associação.
No dia 3 de janeiro de 2010, o menino e um amigo encontraram os fogos de artifícios e, ao manusearem, causaram o acidente que resultou em sérias lesões com queimaduras de segundo grau em um deles.
O processo
O menino, representado pela mãe, ingressou no Juízo de 1ª grau solicitando a ação indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou o valor de 7 mil reais por danos morais. Porém, por entender que a culpa do acidente foi concorrente, isto é, do Município e dos pais do menino, diminuiu pela metade o valor do dano moral, que ficou em 3 mil e 500 reais. Já os danos materiais foram conforme o pedido, de 485 reais.
Inconformada com a sentença, a Defensoria Pública apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve a decisão de 1ª grau. Sobre o Acórdão (decisão coletiva do TJRO) foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu o pedido da Defensoria Pública em favor do menino pela exclusão da culpa concorrente dos pais, e determinou “retorno dos autos para arbitramento de novo valor indenizatório somente em desfavor do Município de Cerejeiras-RO”.
Trecho da decisão citada no voto do relator narra que não há que se falar em culpa concorrente dos pais pelos danos causados em seu filho, uma vez que o Município promoveu a queima de fogos e deixou o restante dos explosivos próximo ao evento festivo, sem nenhuma proteção. Além disso, para o STJ, não há provas nos autos de “que o Município tenha prevenido o acesso à multicitada área pública, ao contrário, a presunção é de que o local fosse seguro, uma vez que ocorrera as festividades de passagem de ano”.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos, no julgamento realizado no dia 20 de maio de 2021
Apelação Cível n. 0000858-86.2012.8.22.0013
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia