24/11/2020
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de 1º Grau que condenou o Município de Catolé do Rocha a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a um servidor que, no exercício das funções de eletricista predial, sofreu acidente de trabalho ao cair de uma altura de quase quatro metros, quando fazia manutenção em um poste. A relatoria da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº 0001867-82.2012.8.15.0141 foi do desembargador José Aurélio da Cruz.
Na Primeira Instância, o Município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, além de R$ 20.000,00 por danos estéticos; pensão mensal indenizatória, no valor de um salário mínimo, fixando como termo inicial do pagamento o mês posterior ao acidente, enquanto perdurar a incapacidade laboral da parte autora; e ao ressarcimento dos danos materiais no importe de R$ 2.964,48, com juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir de cada pagamento.
As duas partes recorreram da sentença. O autor da ação alega que os valores das indenizações por danos morais e estéticos foram fixados em valor ínfimo, sem observância das peculiaridades do caso concreto, merecendo majoração. Ademais, ressalta que houve equívoco na quantificação dos danos materiais, pois diversos gastos comprovados não foram incluídos na condenação. Aduz, ainda, que deve ser acrescentada à condenação os lucros cessantes, referentes à atividade de apicultura, e que a pensão mensal deve ser vitalícia. Assim, pugnou pela reforma da sentença no sentido de majorar as indenizações por danos morais, materiais e estéticos, de reconhecer o cabimento de lucros cessantes e de alterar a pensão concedida para que ela seja vitalícia.
Já o Município de Catolé do Rocha alegou cerceamento de defesa ante a juntada de prova emprestada intempestivamente pela parte autora, sem oportunizar a parte contrária se manifestar. Aduziu, ainda, que não há provas de que a queda tenha ocorrido por falha no equipamento de segurança, e defende que o acidente foi causado por culpa exclusiva do autor, motivo pelo qual, requereu o afastamento do dever de indenizar. Subsidiariamente, pugnou pela minoração dos valores arbitrados.
Examinando o caso, o relator do processo entendeu que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, após a juntada de prova emprestada, a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar sobre o documento. Destacou, ainda, que a responsabilidade civil do Município é objetiva, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles. “Embora a edilidade queira atribuir a culpa exclusiva pelo acidente de trabalho ao autor, restou comprovado nos autos que a causa foi falha em equipamento de segurança fornecido pelo ente público”, frisou.
O desembargador José Aurélio entendeu, também, que as indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele deu provimento parcial ao apelo do autor para reconhecer que a pensão deve ser vitalícia, ante a incapacidade decorrente do acidente de trabalho ser permanente. Determinou, ainda, que a fixação de honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação do julgado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB