Município de Caaporã deve indenizar servidora em danos morais.

08/05/2024 

O município de Caaporã foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7 mil, em virtude de não ter repassado para o banco os valores de um empréstimo consignado feito por uma servidora. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800413-59.2019.8.15.0021 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A servidora alega que, apesar de ter sido efetivamente descontadas todas as parcelas de seu contracheque, o município não realizou os repasses dos valores descontados à Caixa Econômica Federal, fazendo com que esta a considerasse inadimplente e negativasse seu nome junto aos órgãos restritivos ao crédito.

“No caso em disceptação, restou incontroverso que o município efetuou os descontos das prestações na folha de pagamento do autor. Todavia, a edilidade deixou de comprovar que procedeu regularmente aos correspondentes repasses para a Caixa Econômica Federal, culminando com a inscrição do nome do autor/apelante no cadastro restritivo de crédito”, afirmou o relator em seu voto.

O relator pontuou, ainda, que em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva. “A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal)”.

O desembargador deu provimento parcial ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 7 mil. “No caso sub judice, entendo que o valor fixado em primeiro grau não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para reparar a dor moral sofrida pelo apelante. Por tais razões, deve o valor ser majorado para R$ 7 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB