02/06/2020
Atividades não essenciais devem ser suspensas.
A 2ª Vara Cível de Araras determinou, na sexta-feira (29), que o Município cumpra tanto o decreto estadual que trata da pandemia da Covid-19 como todas as disposições emanadas pelas autoridades sanitárias do Governo do Estado de São Paulo, suspendendo as atividades de estabelecimentos privados de serviços e atividades não essenciais que não estejam previstas na segunda fase do Plano SP. Na decisão, o juiz Matheus Romero Martins também estabeleceu que a Prefeitura oriente a população, fiscalize, execute e cumpra as determinações legais no tocante à vigilância epidemiológica, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.
O Decreto Estadual nº 64.994/20 instituiu, pelo Plano SP, o retorno gradual da economia dos municípios paulistas, considerando em âmbito regional as condições de propagação da doença e a capacidade hospitalar. Nos termos dessa normativa, a cidade de Araras pertence ao Departamento Regional de Saúde (DRS) de Piracicaba, com classificação “laranja” (fase 2), pertinente às fases de retomada da economia. No entanto, o Município de Araras editou o Decreto nº 6.690/20, estabelecendo a reabertura da economia local de forma mais abrangente a partir de hoje (1º), contrariando o regulamento estadual.
O magistrado aceitou pedido do Ministério Público e considerou que o decreto municipal é inconstitucional, uma vez que extrapola o decreto estadual, colocando em risco a eficácia do planejamento de retomada econômica de São Paulo. “As diretrizes traçadas pelo Governo Estadual devem ser observadas pelos municípios, cabendo a estes apenas disciplinar as peculiaridades do sistema local de saúde, sem frustrar o objetivo traçado e concatenado pelo Estado”, afirmou. O juiz também destacou na decisão que as medidas impostas pelo Município, além de frustrar o plano Estadual, poderiam afetar a administração dos leitos de UTI espalhados por todo o Estado: “Isso porque o aumento da propagação da Covid-19 causada por uma abertura ampla do comércio poderá consumir rapidamente os dez leitos de UTI disponíveis no município, induzindo à transferência dos ararenses para outras unidades de terapia intensiva, situadas em municípios da região”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1002498-40.2020.8.26.0038
Fonte: TJSP