A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Município de Aguiar, na obrigação de fazer, consistente na estruturação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, no prazo improrrogável de 120 dias, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo nº 0000426-55.2016.815.0261 foi do Desembargador Leandro dos Santos.
“No caso dos autos, é evidente que a inércia do gestor em ajustar a estruturação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo fará surgir não apenas novas irregularidades, mas um prejuízo educacional e social de grande repercussão na sociedade local”, pontuou o relator, acrescentando que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito assegurado e exigido nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
“A cláusula “reserva do possível” não pode ser invocada pelo Município com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, mormente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”, ressaltou o relator.
Da decisão cabe recurso.