O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma técnica de enfermagem aposentada pela prática do crime de calúnia, por ter atribuído falsamente a uma auxiliar de enfermagem da Secretaria de Saúde do DF, o ato ilícito de registrar informações inverídicas no sistema de registro eletrônico do órgão público (bater o ponto e não trabalhar). A ré foi condenada a 8 meses de detenção, além de pagar à autora indenização de R$ 2.500 a título de danos morais.
A autora narrou que a ré produziu e divulgou em redes sociais e veículos de imprensa vídeo, no qual lhe acusou falsamente de bater o ponto eletrônico no trabalho e depois ir embora, fato que constitui crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Sustentou que a conduta da ré configura crime de calúnia e ainda constitui ato ofensivo à sua reputação, uma vez que causou lesão à sua honra, razão pela qual requereu sua condenação.
A ré apresentou defesa, afirmando que não teve intenção de caluniar, bem como pleiteando a isenção ou diminuição de eventual pena por ter confessado a conduta de maneira espontânea. Ao sentenciar, o magistrado esclareceu que a ré “como servidora do Hospital Regional de Taguatinga, tinha conhecimento da prática que os funcionários que trabalhavam no prédio do anexo, tal como a querelante, faziam de parar o veículo em frente ao prédio principal, único local em que havia relógios de ponto, registrar a sua frequência eletrônica e voltar para o estacionamento próximo ao prédio anexo em seu veículo”.
O juiz registrou ainda que a documentação juntada nos autos comprova que a autora cumpriu normalmente com sua carga horária no dia do fato, que não consta nenhum registro de falta funcional e que o processo administrativo instaurado em decorrência da divulgação do vídeo produzido pela ré foi arquivado por comprovação da inexistência de faltas da autora. Assim, concluiu que “ficou evidenciada a falsidade da imputação feita pela querelada de que a querelante efetuou o registro de ponto no hospital e foi embora sem trabalhar. Também está provado que a querelada tinha conhecimento, ou, ao menos deveria ter, de que o fato por ela relatado no vídeo era falso.
Como estavam presentes os requisitos legais, a pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução.
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0003337-77.2018.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios