25/11/2019
Decisão considerou que condição é análoga a deficiência física, impondo-se a concessão do benefício.
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Sindicato das Empresas de Transportes Coletivos do Acre (Sindcol) à concessão compulsória de cartão gratuidade em favor de uma pessoa com “mobilidade reduzida”.
A decisão, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.478 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 54 e 55), considerou que a autora comprovou satisfatoriamente suas alegações, inclusive por exames e laudos médicos, fazendo jus ao benefício.
O Sindcol, por sua vez, alegou que a autora foi submetida à perícia médica, que concluiu que ela não se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista em Lei, não fazendo, assim, jus à concessão do benefício, o que motivou o indeferimento do pedido administrativo por parte do órgão.
Na sentença, o juiz de Direito Giordane Dourado, no entanto, assinalou que a autora provou sofrer de degeneração especificada do disco intervertebral – enfermidade que pode não se enquadrar no “conceito de deficiente físico, mas por certo reduz a mobilidade” do indivíduo – sendo possível, nesse sentido, a concessão do benefício por meio dos princípios da analogia e da isonomia.
“Inexiste distinção de direitos entre as pessoas vulneráveis (…), notadamente pelo interesse da pessoa com mobilidade reduzida se equiparar ao deficiente físico quanto aos benefícios do transporte gratuito”, ressaltou o magistrado.
Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Fonte: TJAC