14/07/2020
A alteração das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP em razão da mudança do uso do imóvel depende de prévio requerimento administrativo junto ao Distrito Federal. Para os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT, o proprietário do imóvel é corresponsável pela atualização dos dados do imóvel no Fisco Distrital.
Dono de um imóvel em Taguatinga, o autor narra que o Distrito Federal ajuizou uma ação de execução fiscal para obter os débitos de IPTU e TLP referente aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 supostamente devidos e não pagos. Ele afirma que o DF cobrou tributos com a alíquota destinada aos imóveis comerciais, apesar do bem ter destinação residencial. A porcentagem para imóveis comerciais é de 1%, enquanto para moradia é de apenas 0,3%. Ao questionar a execução em uma ação de embargo, o autor alegou excesso no valor cobrado pelo Distrito Federal, uma vez que houve erro na aplicação da alíquota, e requereu que fosse declarada a inexigibilidade da quantia excessiva cobrada.
Em primeira instância, o juiz da Vara de Execução Fiscal do DF reconheceu que, no caso, houve excesso da execução e determinou que o Distrito Federal promovesse a aplicação da alíquota referente ao imóvel residencial do autor e recalculasse os valores devidos. O ente distrital recorreu da sentença.
No recurso, o Distrito Federal sustenta que a alteração cadastral dos imóveis depende de prévio requerimento administrativo do proprietário e que a nova alíquota só pode ser aplicada no exercício seguinte. Pediu, assim, que a sentença fosse reformada e julgado improcedente o pedido do autor.
Ao analisar o caso, a desembargadora relatora ressaltou que o contribuinte também é responsável pela atualização dos dados do imóvel junto ao fisco distrital. No entendimento da magistrada, caberia ao proprietário do bem, através de processo administrativo, solicitar a alteração da destinação do imóvel de comercial para residencial e, consequentemente, reduzir a alíquota do IPTU.
A julgadora lembrou ainda que o dono do imóvel, além de não apresentar requerimento para atualização do imóvel no período de 2011 a 2014, não se manifestou quanto às publicações da Secretaria de Fazenda realizadas em cada ano de apuração, com avisos gerais sobre o lançamento do IPTU e respectivo prazo para impugnação. “Garantidos administrativamente todos os instrumentos necessários para as alterações cadastrais do imóvel em apreço e não verificada qualquer efetiva resistência por parte da administração pública, não é razoável que, passado o prazo para os requerimentos e reclamações (…), seja a administração fazendária onerada em erro de fato a que não deu causa. Pelo contrário, o apelado, diante de todas as possibilidades acima verificadas, silenciou e, agora, passados todos os prazos a ele concedidos, busca indevido benefício em favor de sua própria desídia”, afirmou.
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu não ser razoável onerar a Fazenda Pública por erro de fato a que não deu causa e deu provimento ao recurso do DF para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
PJe2: 0717122-04.2019.8.07.0016
Fonte: TJDFT