O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) – atual Unidade de Inteligência Financeira – para a suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou à Polícia Federal a investigação de possíveis ilegalidades cometidas por servidores do órgão em quebras de sigilo bancário e vazamento de informações para a imprensa.
Segundo o ministro, não se verifica no ato do TRF1, em análise preliminar, nenhuma ilegalidade evidente que autorize o deferimento da medida de urgência.
No pedido de habeas corpus, o Coaf alega que a ordem do TRF1 seria ilegal por não apontar indícios mínimos capazes de justificar a abertura do inquérito. O Coaf também afirma que o tribunal regional não teria indicado especificamente os servidores que deveriam ser alvo da investigação.
Além disso, o órgão de controle aponta que vários de seus procedimentos são automatizados, o que afastaria a possibilidade de má-fé dos agentes.
Requisitos
O ministro Antonio Saldanha Palheiro lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento de procedimentos criminais por ausência de justa causa exige comprovação da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de conjunto probatório mínimo quanto à autoria ou à materialidade do crime – condições que, segundo ele, não transparecem de plano na análise superficial típica dos limites da cognição liminar, especialmente considerando que não há notícia da efetiva instauração do inquérito policial.
Ainda segundo o relator, a alegação de ausência de má-fé dos servidores exigiria exame mais profundo das provas – medida inviável na ação de habeas corpus.
“Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu o magistrado ao indeferir a liminar.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, ainda sem data definida.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 648198
Fonte: Superior Tribunal de Justiça