Ministro determina continuidade de processo de impeachment contra prefeito de Mandaguari (PR).

17/12/2019

Para o ministro Roberto Barroso, a Câmara Municipal, ao aplicar seu regimento interno para rejeitar a denúncia, violou a jurisprudência do STF.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da Câmara de Vereadores de Mandaguari (PR) declare imediatamente o recebimento da denúncia contra o prefeito municipal por infração político-administrativa, conforme votação da maioria dos parlamentares. O ministro determinou ainda que seja dado prosseguimento ao processo de impeachment contra o prefeito, com base no Decreto-lei federal 201/1967. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (Rcl) 38371.
Segundo os dois vereadores que ajuizaram a reclamação, o prefeito foi denunciado por um eleitor por crime de responsabilidade, em razão da destinação de recursos públicos para a construção de um canil em local destinado ao lixão municipal. Por cinco votos a quatro, os vereadores se pronunciaram pelo recebimento da denúncia. Porém, o presidente da Câmara declarou a rejeição, com a alegação de que não fora alcançado o quórum de 2/3 dos presentes, conforme o regimento interno da casa legislativa.
Os vereadores relatam que o ato foi embasado em parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal. Mesmo verificando que o Decreto-Lei 201/1967, regra federal sobre a matéria, exige maioria simples para o recebimento de denúncia, o parecer concluiu que a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal ou pela estadual e que deveria ser aplicado ao caso o regimento da câmara.
Para o ministro Barroso, o ato de rejeição da denúncia, ao afastar a regra federal para aplicar o princípio da simetria e a legislação local, aparentemente violou a Súmula Vinculante 46 do STF. De acordo com o verbete, é competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O ministro destacou ainda o perigo da demora, pois a sessão legislativa de 2019 está prestes a se encerrar.
Processo relacionado: Rcl 38371

Fonte: STF