15/01/2020
O juiz Rúsio Lima de Melo, integrante do grupo de trabalho da Meta 4 no âmbito do TJPB, julgou improcedente o pedido do Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade interposta contra o ex-prefeito do Município de Riacho dos Cavalos, Sebastião Pereira Primo. Segundo o MP, o ex-gestor teria contratado pessoal para prestar serviços, na função de gari, na administração pública municipal, afrontando as regras do concurso público e preterindo os aprovados em certame.
O processo nº 0002289-23.2013.8.15.0141 é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. Na ação, a defesa defendeu a legalidade do ato, ao afirmar que as contratações foram feitas para atender necessidades temporárias do serviço, em virtude do afastamento de três servidoras efetivas que estavam em gozo de licença maternidade.
Na decisão, o magistrado Rúsio de Melo ressaltou que os contratos realizados entre a Prefeitura de Riacho dos Cavalos e as contratadas foram promovidos pelo período determinado, ou sejam de 180 dias para exercerem a função de gari, em substituição as servidoras efetivas da edilidade que se encontravam afastadas de suas atividades em razão da licença maternidade.
“A contratação das servidoras em caráter temporário é incontroverso, contudo ainda que comprovada que a contratação das servidoras sem concurso público se deu fora das hipóteses excepcional previstas na Constituição Federal, tal fato, por si só, não enseja a condenação prevista no LIA, em razão da ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo ou a má-fé do administrador público”, disse o juiz.
Ainda segundo o magistrado, não há elementos suficientes nos autos que comprovem que o ex-prefeito tinha a intenção de nomear servidoras contratadas temporariamente em detrimento dos aprovados no concurso, haja vista que a licença maternidade não gera vacância.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB