Mantida remoção de servidora de Guarabira para JP para acompanhar tratamento de saúde de sua filha.

06/11/2020

A decisão que deferiu pedido de liminar determinando a remoção de uma servidora do  Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (Numol) de Guarabira para o Numol de João Pessoa para acompanhar tratamento de saúde da filha diagnosticada com uma doença grave foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado nos autos do Agravo Interno nº 0812856-08.2019.815.0000, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Conforme o processo, a filha da servidora nasceu portadora de Zika Congênita Crônica (CID A92), necessitando de tratamento multidisciplinar e estimulação neuropsicomotora precoce em João Pessoa, por prazo indeterminado. A promovente sustentou que tentou buscar uma solução administrativa para poder acompanhar diariamente a filha em 09.08.2019, quando protocolou Requerimento Administrativo, solicitando transferência para o Numol de João Pessoa, tendo este sido negado pelo delegado-geral da Polícia Civil da Paraíba em 14.10.2019, sob os argumentos de indisponibilidade de vaga; o concurso público submetido pela servidora foi regional; que o trabalho é em regime de plantão, laborando em três plantões semanais, com 12 horas cada.

A autora fundamentou seu pedido com base no direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF/88), na garantia da proteção à unidade familiar (artigo 226 da CF/88) e no princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos (artigo 227 da CF/88).

O Estado da Paraíba, por sua vez, alega que o pleito autoral não atende aos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Sustenta que não é imprescindível sua remoção para acompanhar o tratamento de saúde de sua filha. Aduz que, mesmo trabalhando em João Pessoa, a carga horária seria a mesma, de modo a haver pouca alteração na sua disponibilidade de horário para o referido acompanhamento. Aponta, também, que não é imprescindível a remoção para a continuidade do referido tratamento, vez que a criança já se submete às terapias, desde os seis meses de vida, independentemente da presença da mãe, contando, possivelmente, com o auxílio de outros familiares e do próprio genitor.

O relator do processo observou que o interesse da Administração para transferir a servidora pública deve ser relativizado pelo princípio constitucional da garantia da unidade familiar, insculpido no artigo 226 da Constituição Federal. “O quadro patológico da filha da Autora exige uma compreensão da Administração para que, além da primazia da unidade familiar, seja possível um acompanhamento mais presente da mãe na sua luta diária contra um mal sério, que é a Zika Congênita Crônica”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB