20/03/2025
O Tribunal Pleno do TJRN não conheceu do recurso movido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, o que significa que a demanda judicial não foi apreciada por não atender a alguma exigência básica, que possibilite a análise, como ter sido apresentado fora do prazo. Desta vez, o pleito proposto – Embargos de Declaração – foi movido por parte que não teria legitimidade para estar em um dos polos da ação, já que o procurador municipal não poderia ajuizar ou recorrer judicialmente, sem a competente assinatura do chefe do Executivo, que seria o que, de fato, detém tal prerrogativa em demandas ligadas a controle de Constitucionalidade.
Segundo a decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da ilegitimidade de um procurador atuar em ações diretas de inconstitucionalidade, em nome do prefeito, verdadeiro legitimado na demanda, principalmente quando na peça em questão não estiver lavrada a assinatura do chefe do Executivo, como é o caso dos autos. Tal realidade impediu o conhecimento dos Embargos e manteve, por sua vez, o que foi decidido inicialmente.
Conforme o relator, desembargador Dilermando Mota, não é possível admitir o presente recurso, pois sequer consta a assinatura do prefeito na peça de interposição, de modo que, oposto por parte que não possui legitimidade (procurador), por esse motivo, carece também de legitimidade recursal. “Não devem ser conhecidos os presentes embargos”, reforça o relator.
Os embargos pretendiam a alteração de um acórdão, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 069/2015, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 087/2019.
A decisão reconheceu que a criação de cargos em comissão com atribuições técnicas e desvinculados da estrutura da Procuradoria Municipal, violariam o princípio da unicidade institucional da advocacia pública e critérios do Tema 1.010 de repercussão geral do STF.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0814497-51.2023.8.20.0000)
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24588-mantida-inconstitucionalidade-de-lei-sobre-criacao-de-cargos-municipais-em-sao-goncalo-do-amarante
TJRN