A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeira instância, originária da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que negou um pedido de execução feito por uma empresa para pagamento de um título extrajudicial no valor de R$ 148.739,03 a ser pago pelo Município de Natal.
Conforme consta no processo, a empresa demandante foi contratada para executar diversas obras na Comunidade da África, “atendendo às determinações do processo de licitação: RDC Presencial nº 004/SEHARPE/2013”. E alega que se encontra comprovada a inadimplência do Município, no valor mencionado, “uma vez que os serviços foram efetivamente prestados, conforme comprovado pelas notas fiscais emitidas” e sem que houvesse a “devida contrapartida contratualmente acordada entre as partes”.
Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças frisou inicialmente que, apesar da presença do contrato administrativo e das notas fiscais trazidas como prova, a via escolhida pelo demandante para pleitear seu direito não foi adequada. Isso porque para exigir o pronto pagamento, o “conceito de título executivo extrajudicial, deve conter obrigação líquida, certa e exigível, o que não parece ser o caso”.
Em relação ao requisito específico da exigibilidade do título, o desembargador explicou que este relaciona-se com a inexistência “de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título”. E nesse sentido, acrescentou que o título executivo anexado ao processo “não satisfaz os conceitos de certeza, exigibilidade e liquidez”, pois as notas fiscais trazidas “não possuem o condão de comprovar a efetiva prestação do serviço, mesmo diante da existência do contrato administrativo firmado”. Especialmente porque houve por parte do Município “afirmativa de descumprimento contratual, desatendendo os requisitos para formação de um título executivo”.
Além disso, o magistrado destacou que o Município de Natal, por ocasião de sua defesa, juntou ao processo um ofício com relatório elaborado pela equipe técnica da Secretaria de Municipal de Habitação (Seharpe) indicando que ocorreram “glosas nas medições, por descumprimento da empresa exequente dos termos do contrato”.
E assim, concluiu que se a documentação apresentada pela demandante não dá conta da efetiva prestação dos serviços, não se pode admitir a condenação do ente público ao pagamento do débito.
Por fim, o magistrado alertou, em relação à divergência sobre o cumprimento ou não do objeto do contrato, que caso a empresa demandante discorde das informações apresentadas pelo Município, “ao afirmar que nunca foi notificada acerca de tais descumprimentos, esta matéria deve ser levada para análise em demanda autônoma de conhecimento”, mas não ser trazida ao Poder Judiciário por meio de execução de título extrajudicial.
(Processo 0849840-19.2018.8.20.5001)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte