Laudos técnicos apontaram avarias na estrutura.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de maneira unânime, manteve decisão do juiz Aleksander Coronado Braido da Silva, da Vara Única de Altinópolis, que impõe à Prefeitura a realização de obras para saneamento de irregularidades e deformidades na Rodovia Vicinal Arlindo Vicentini, visando à total recuperação e conservação das estruturas da ponte sobre o Rio Pardo, que liga o município à cidade de Serrana.
A prefeitura tem até 120 dias, contados do trânsito em julgado, para sanar todas as irregularidades e cumprir exigências técnicas de segurança e acessibilidade, inclusive em relação às fundações subaquáticas. Em caso de atraso, haverá multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 1 milhão.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com base em inquérito civil que apurou eventual omissão de agentes públicos na conservação e sinalização adequada da rodovia. O procedimento contou com laudos técnicos que apontaram “existência de diversas avarias na estrutura da ponte indicada, as quais – apesar de não configurarem risco imediato de ruína ou ruptura – caso não sejam solucionadas podem vir a representar riscos aos que nela trafegam”.
Apesar da argumentação da defesa contestando a atuação do Poder Judiciário no controle de políticas públicas, o relator da apelação, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que “não há qualquer óbice ao controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, seja alvejando a implantação deficiente destas, seja censurando a omissão na implementação dos programas governamentais comandados pelo ordenamento jurídico”.
“A omissão do Poder Público em adotar as providências de reforma e manutenção da referida ponte não só viola diretamente o direito ao transporte e à mobilidade urbana dos moradores, mas também põe em risco outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a saúde dos que nela trafegam. Permitir que situações como as narradas, em que os transeuntes encontram-se expostos a riscos para trafegar na via em questão, sem que haja alternativa adequada para o tráfego entre as cidades de Altinópolis e Serrana implica em evidente afronta à dignidade da pessoa humana, situação que não pode ser mantida”, afirmou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.
Apelação nº 1000702-65.2021.8.26.0042